TJMA - 0808937-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SAID DIAZ em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808937-15.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7614) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº __________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO.
DÉBITO DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante –suspensão da cobrança da confissão de dívida realizada entre as partes.
II. É pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela concessionária é propter persona, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento do serviço deve recair sobre quem efetivamente dele se utilizou.
III.
No caso dos autos, a título de cognição sumária, entendo que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista não restar demonstrado nos autos quem utilizava dos serviços de abastecimento de água nos anos de 2017 a 2019 (período dos débitos ora questionados).
IV.
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R DÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808937-15.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 22 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SERGIO ROBERTO SAID DIAZ contra a decisão (ID 32176515 no Processo originário 0830864-68.2019.8.10.0001) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 7182516) o agravante aduz que caberia a Agravada cobrar do antigo contratante as dívidas anteriores da prestação de serviço, em razão de sua natureza pessoal, sendo, portanto, responsabilidade somente do antigo proprietário.
Alega que é inquestionável que diante dos fatos narrados na petição inicial, há a efetiva demonstração de que houve abusividade e ilegalidade, não apenas na cobrança realizada ao Autor/Agravante, como também o fato de ter sido coagido.
Assevera que sendo demonstrado que o negócio firmado é passível de anulação, vez que feito sob coação, e que o Agravante arcou com a entrada do parcelamento e vem arcando com as demais parcelas do acordo, é fácil perceber o primeiro requisito para concessão da tutela de Urgência: o perigo de dano, onde este se resume no iminente risco decorrente da morosidade da prestação jurisdicional.
Requer que seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão ora combatida (ID.32176515), proferida nos autos da Ação Anulatória C/C Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização, Cumulado com Pedido de Liminar, deferindo-se a concessão da tutela de Urgência.
Juntou documentos de ID’s.
Decisão de indeferimento da medida liminar (ID 8088340).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 8544166, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante – suspensão da cobrança da confissão de dívida realizada entre as partes.
Pois bem.
A despeito dos argumentos arguidos pelo agravante, é pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela concessionária é propter persona, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento do serviço deve recair sobre quem efetivamente dele se utilizou.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÉDIO DEMOLIDO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pretensão recursal da prestadora de serviço público com intuito de caracterizar a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base e débitos contraídos por proprietário anterior e, com relação à agravada, durante o período em que o prédio ficou demolido. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 3.
O Tribunal de origem consignou indevida a imposição da cobrança de água por inexistência de efetiva prestação do serviço.
A revisão desse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4.
A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para apurar suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exige análise do contexto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 29.879/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1444530 / SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, j. 08/05/2014, DJe 16/05/2014). (Grifo nosso).
Nesse trilhar, analisando os autos, a título de cognição sumária, entendo que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista não restar demonstrado nos autos quem utilizava dos serviços de abastecimento de água nos anos de 2017 a 2019 (período dos débitos ora questionados).
Isso porque, consultando os autos originários, visualizei o Contrato de Locação (ID 28628270) apresentado pela requerida/agravada, donde se conclui que o agravante locou o imóvel ao Sr.
Melquíades Dantas de Araújo Filho pelo período de 01/08/2011 a 31/07/2015, nada sendo informado sobre os anos subsequentes, se houve ou não prorrogação do aluguel, e, por conseguinte, sobre quem estava na posse do imóvel utilizando-se dos serviços prestados pela companhia agravada.
Nesse contexto, ausente qualquer prova acerca de quem usufruía do serviço de abastecimento de água e esgoto no período do débito ora questionado - 11/2017, 01/2018, 03/2018, 05/2018, 07/2018, 09/2018 e 11/2018 – a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/04/2021 11:40
Juntada de malote digital
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27/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:40
Conhecido o recurso de SERGIO ROBERTO SAID DIAZ - CPF: *50.***.*36-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/04/2021 22:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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24/03/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 11:51
Juntada de parecer
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12/11/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SAID DIAZ em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 13:53
Juntada de malote digital
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08/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 19:56
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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