TJMA - 0804127-79.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:55
Processo Desarquivado
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09/06/2022 14:57
Juntada de termo
-
28/03/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:18
Juntada de Ofício
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10/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:02
Juntada de Alvará
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07/02/2022 13:27
Juntada de petição
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02/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2022 17:40
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:52
Juntada de petição
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23/11/2021 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/11/2021 23:59.
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10/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:28
Juntada de Ofício
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25/08/2021 11:19
Juntada de petição
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22/07/2021 00:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/07/2021 00:23
Conta Atualizada
-
20/07/2021 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2021 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2021 10:49
Juntada de petição
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25/06/2021 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804127-79.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão exequendo (ID 14369722).
Devidamente intimada para apresentar impugnação, a parte requerida quedou-se inerte (ID 18813304).
Repousa no ID 14369892 a memória de cálculos confeccionada pela parte exequente.
No ID 27862684 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Municipal, necessária se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de pagamento.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto no acórdão proferido, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 27862684), no valor de R$ 22.479,97 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização do valor homologado.
Após, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome do exequente ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 27/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:17
Homologado cálculo de contadoria
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12/04/2021 11:43
Juntada de petição
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01/06/2020 19:24
Conclusos para decisão
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20/05/2020 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 19/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 11:49
Juntada de petição
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07/02/2020 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/02/2020 14:48
Conta Atualizada
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21/01/2020 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
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13/03/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 15/02/2019 23:59:59.
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05/12/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:07
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:52
Juntada de petição
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24/09/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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