TJMA - 0801734-34.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 16:05
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/05/2021 14:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801734-34.2020.8.10.0151 AUTOR: JOSE FRANCISCO RIBEIRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129, RICARDO ALVES MAFRA - MA16395 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Vistos, etc.
O autor ingressou neste juízo com a presente reclamação cível pleiteando a condenação da demandada em danos morais, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 51, III da Lei 9.099/95, eis que é flagrantemente incompetente este juízo em face de que a demandada tem sede em cidade diversa da comarca de Santa Inês/MA e a parte autora não demonstrou residir nesta comarca, mas sim na cidade de São José de Ribamar/MA, conforme consta na inicial e comprovante de endereço incluso no sistema.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Pois bem, em nenhuma das hipóteses se enquadra a presente ação, posto que a parte autora não demonstrou ser domiciliada neste juízo, bem como a parte reclamada é domiciliada em cidade diversa do que a sede do presente juízo.
Desta forma é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Esse é entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, quando editou o Enunciado Cível nº. 89, com o seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Logo, tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando tudo mais que dos autos consta, e o disposto no art. 51, III da Lei 9.099/95, interpretado em conformidade com o Enunciado Cível nº 89 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
22/04/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:19
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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