TJMA - 0845172-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:36
Juntada de petição
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03/05/2022 23:52
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:30
Juntada de petição
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22/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845172-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 EXECUTADO: MARIA JOSE GOMES SANTANA DESPACHO Defiro o pleito do autor de ID nº 49940693.
E, primeiramente, determino a intimação do banco autor, via Djen para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o recolhimento das custas para a pesquisa.
Após, o cumprimento, determino que seja expedido oficio ao SVOC/USP – Serviço de Verificação de Óbito da Capital, para que o mesmo nos informe a data do falecimento e o nome de eventuais filhos e herdeiros.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/11/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 23:18
Conclusos para despacho
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04/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:13
Juntada de petição
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26/06/2021 11:48
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2021 08:19
Juntada de diligência
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21/05/2021 07:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 14:35
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2021 10:15
Juntada de petição
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29/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845172-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 EXECUTADO: MARIA JOSE GOMES SANTANA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O direito do autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (Dec.-Lei 911/69, arts. 2º e 3º), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor.
Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º, que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Aduz ainda no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”.
Ou seja, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como EXECUÇÃO.
Por tal razão, DEFIRO O PEDIDO e CONVERTO o procedimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
No mais, cite-se a parte executada no endereço informado na petição de ID35038172, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida.
No mesmo ato, intime-a para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado de citação.
De logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução e, havendo pronto pagamento, tal verba reduz-se à metade, consoante o disposto no art. 827, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º do CPC), e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, caput do CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado a executada, o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa; não a encontrando, certificará o ocorrido pormenorizadamente (art. 830, caput e parágrafo único do CPC).
Não localizados os bens, intime-se a executada para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim.
Altere-se a classificação processual para execução título executivo extrajudicial.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 23:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/04/2021 18:58
Outras Decisões
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30/10/2020 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES SANTANA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 12:58
Juntada de diligência
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27/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:10
Juntada de petição
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31/08/2020 10:00
Juntada de petição
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16/03/2020 12:01
Mandado devolvido dependência
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16/03/2020 12:01
Juntada de diligência
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13/03/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:30
Juntada de petição
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06/09/2018 13:14
Juntada de petição
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13/07/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2018 11:03
Expedição de Mandado
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21/02/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2017 08:57
Conclusos para decisão
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24/11/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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