TJMA - 0804332-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:21
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:47
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 06:22
Decorrido prazo de RUI BARBOSA FERRO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2022 12:47
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/06/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 17:09
Juntada de malote digital
-
22/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:44
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804332-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA Nº 6.075) E OUTRO AGRAVADO: MARIO ALBERTO BAUZA ADVOGADO: RUI BARBOSA FERRO (OAB/MA Nº 22.355-a) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12752312, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
22/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:32
Juntada de malote digital
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804332-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA Nº 6.075) E OUTRO AGRAVADO: MARIO ALBERTO BAUZA ADVOGADO: RUI BARBOSA FERRO (OAB/MA Nº 22.355-a) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, inconformado com a decisão da lavra do Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIO ALBERTO BAUZA, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “(...) Mario Alberto Bauza ajuizou ação ordinária em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, objetivando assegurar a sua inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA, independentemente de apresentação dos documentos exigidos no edital.
Alegou o autor que concluiu o curso de Medicina na Universidade de Buenos Aires, na Argentina, e que está exercendo a profissão de médico no território brasileiro através do Projeto do Governo Federal Mais Médicos, desde abril/2014..
Aduziu que requereu inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, deflagrado pela ré, por meio do Edital 181/2020 – PROG/UEMA, mas teve seu pleito indeferido, sob argumento de que não apresentou a relação nominal do corpo docente, documento exigido pela Instituição.
Afirmou, ainda, que ao requerer a Universidade estrangeira não emite o referido documento e, desse modo, restou impossibilitado de apresentá-lo no ato de inscrição.” Irresignado, o agravante alega em suas razões recursais, que “(...) A probabilidade de provimento do recurso acha-se perfeitamente demonstrado na espécie através das regras dispostas no Edital e principalmente pela motivada aplicação de indeferimento do processo de revalidação do Agravado, haja vista a inobservância à regra do Edital pautada em norma do Ministério da Educação.” Aduz “(...) que observando-se que a prerrogativa de análise documental pautada em orientação das diretrizes normativas do Ministério da Educação se insere na prerrogativa do mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública ora representada por esta Universidade Estadual, posto que se trata parte de análise do mérito do processo de revalidação pela Comissão Permanente de Revalidação da UEMA (1ª Etapa do Cidade Universitária Paulo VI: Av.
Lourenço Vieira da Silva, n.º 1000.
Bairro: Jardim São Cristóvão – CEP. 65055-310.
São Luís/MA.
C.N.P.J. 06.***.***/0001-68 - Criada nos termos da Lei nº. 4.400 de 30.12.1981 Procedimento de Revalidação de Diploma Médico presta no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA), não caberá ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Agravante quando não eivados de ilegalidade, que sequer foi apontada pelo Agravado, sendo totalmente incompreensível sustar a aplicação de regra clara para o processo de revalidação (que é a apresentação de nominata) para um único candidato, em detrimento de todos os demais que cumpriram com todas as regras, abrindo-se ainda azo para inúmeras demandas judiciais.” Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Posterguei a análise do pedido liminar para após a apresentação das contrarrazões recursais, que não foram ofertadas. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do CPC possibilita ao Relator antecipar a pretensão recursal até o julgamento definitivo pelo Colegiado, desde que o recorrente demonstre a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 do mesmo Diploma processual.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o entendimento do Magistrado a quo, in verbis: “(...) No caso vertente, o autor postulou o deferimento de sua inscrição no Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos no exterior, juntando diploma e histórico escolar, a fim de comprovar que efetivamente concluiu o Curso de Medicina na Argentina.
A Lei n.º 9.394/96, em seu art. 48, § 2º, determina que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Mesma temática é repetida pela Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), quando estabelece que: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Também, a Resolução CNE/CES nº. 01, de 28/01/2002, regulamentou a matéria, estabelecendo normas de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a qual, em seu art. 3º, nos moldes da legislação federal acima referida, preleciona que: Art. 3º - São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. É de se destacar que a Portaria normativa nº 22 de 13/12/2016, que trata das normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, estabelece que: Art. 6º - O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. § 1º - A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. § 2º - A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma. § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira. § 4º - Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.
Art. 7º - Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente. § 1º - Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido. § 2º - O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido.
Conforme se infere do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que fez a convocação dos candidatos e disciplina de processo especial de revalidação de diploma médico, elenca a documentação necessária para o início da primeira fase do Revalida, constando nele, além de outros, o subitem 4.1.2 e o item 4.2, quais sejam: 4.1.2 Documentação acadêmica, para todos os requerentes: a) diploma ORIGINAL a ser revalidado, com a Apostila de Haia OU a legalização pela autoridade consular brasileira no país onde o diploma foi emitido, acompanhada da tradução oficial do documento por tradutor juramentado.
Não serão aceitos Certificados ou Atestados de conclusão nem outro documento que não seja o diploma final emitido pela Instituição estrangeira; b) histórico acadêmico ORIGINAL do requerente no curso cujo diploma é objeto de revalidação, com informação de notas e carga horária das disciplinas do curso, com a Apostila de Haia OU a legalização pela autoridade consular brasileira no país onde foi emitido, acompanhada da tradução oficial do documento por tradutor juramentado; c) projeto pedagógico ou conteúdo programático das disciplinas cursadas, constantes do histórico escolar do requerente, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e contendo o máximo possível de informações relativas ao curso, tais como: duração do curso em semestres ou anos, carga horária total teórica e prática das disciplinas, estágios realizados, trabalho de conclusão de curso, internatos realizados, estratégias de avaliação, cenários de prática, relação professor/aluno em turmas teóricas e em turmas práticas para cada disciplina ou atividade acadêmica curricular.
Será aceita, em atendimento a esta alínea, a digitalização das páginas do catálogo da instituição de origem, desde que apresentem a descrição de cada disciplina cursada pelo requerente, como acima determinado; d) nominata e titulação do corpo docente, ou seja, lista de nomes de todos os professores responsáveis pela oferta de cada uma das disciplinas cursadas pelo requerente no exterior.
A lista deve ser autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação.
Recomendamos que também seja informado na lista um contato (e-mail, telefone etc.) de cada professor, caso seja possível –isso permitirá maior agilidade na avaliação do processo e das informações fornecidas. 4.2.
A Apostila de Haia ou as legalizações consulares exigidas no diploma e histórico acadêmicos devem ser afixadas nos documentos originais.
A digitalização do documento que será enviada pelo requerente deverá mostrar nitidamente a referida apostila ou legalização.
Informações em .
Ocorre que a inscrição do demandante foi indeferida (ID 41264838), não constando dos autos o motivo do indeferimento.
Segundo as alegações contidas na inicial, o demandante deixou de apresentar o documento constante do item 4.1.2, alínea “d”, no caso, a relação nominal e titulação do corpo docente do Curso de Medicina ministrado pela Universidade estrangeira.
O demandante comprovou que requereu à Instituição o referido documento (ID 41264827), tendo seu pleito negado pela Universidade, desse modo, é óbvia a conclusão de que impossível ao autor apresentar um documento que deve ser, inclusive, autenticado pela Universidade estrangeira, se esta se recusa a expedí-lo.
Há que se considerar a autonomia plena que a Constituição dá às Universidades para se regerem, bem como outras prerrogativas legais constantes na Lei 9.394/96.
Contudo, é possível asseverar que tais direitos e prerrogativas não são absolutas, devendo, ao contrário, observar certa flexibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de atos praticados na esfera administrativa, há determinadas limitações para atuação do Poder Judiciário, tendo em vista a regra de vedação de intervenção no mérito administrativo.
Ocorre que, o controle dos atos administrativos eivados pelo vício da ilegalidade, autoriza a interferência deste Poder para invalidar aquele ato que, no decorrer do processo administrativo, deixou de observar princípios orientadores e inerentes da Administração Pública, um deles: a razoabilidade.
Sem dúvida, o demandante não pode ficar prejudicado pela exigência de um documento que a Instituição estrangeira afirma categoricamente não emitir, visto que a Universidade do exterior possui igualmente autonomia para reger procedimentos internos e nessa queda de braços entre a exigência de uma e a negativa de outra, não se pode admitir que o autor fique desamparado em seu direito condicional de acesso ao trabalho, se por outro motivo não foi excluído do seletivo.
Ainda mais se já exerce a profissão neste país pelo Programa Mais Médicos, contribuindo de forma significativa para que a Medicina seja cada vez mais acessível a cidadãos desprovidos de recursos econômicos e residentes nos confins desse país de dimensões continentais.
Por outro lado, cumpre acrescentar que, em se tratando de ação de rito ordinário, onde é possível a instrução processual, poderá a parte autora ou o próprio magistrado (art. 370, CPC), como colheita de provas, requisitar a juntada do documento faltante, utilizando-se da cooperação jurídica internacional, nos termos em que autorizado pelo Código de Processo Civil no art. 27, inc.
II. Quanto ao periculum in mora, consistente na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado no caso em apreço, tendo em vista a urgência da demandante em ter efetivado a sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, uma vez que, o período normal destinado às inscrições já se encerrou.
Ademais, há mais argumentos a favor da parte autora, quando se pondera a situação e se verifica que negar a medida de provisória de urgência não teria utilidade para ela ou para a sociedade, num momento crucial pandemia em que se precisa de médicos.” Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/08/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO BAUZA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804332-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA Nº 6.075) E OUTRO AGRAVADO: MARIO ALBERTO BAUZA ADVOGADO: RUI BARBOSA FERRO (OAB/MA Nº 22.355-a) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelo agravado.
Desta forma, intime-se o recorrido para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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