TJMA - 0807008-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA REGIA DA SILVA ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:11
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 12.04.2021 A 19.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0807008-44.2020.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM: 0800627-66.2020.8.10.0114 AGRAVANTE: MARIA REGIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AGRAVADA: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0800627-66.2020.8.10.0114), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/04/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:28
Prejudicado o recurso
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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23/03/2021 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:19
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:20
Juntada de petição
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15/06/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:56
Juntada de malote digital
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10/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2020 18:18
Conclusos para decisão
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07/06/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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