TJMA - 0802750-83.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:32
Juntada de petição
-
22/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
04/04/2025 13:29
Juntada de termo
-
30/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:12
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 17:48
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2025 17:35
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2025 15:55
Juntada de termo de juntada
-
23/01/2025 10:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:09
Juntada de termo
-
09/01/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:09
Juntada de termo
-
07/01/2025 17:45
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:33
Juntada de petição
-
26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:15
Publicado Termo em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 17:02
Juntada de termo
-
16/10/2024 17:01
Juntada de termo
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:46
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 17:27
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:27
Juntada de termo
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:02
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:19
Juntada de termo
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 00:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 10:24
Juntada de petição
-
07/02/2024 04:39
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:00
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:04
Juntada de termo
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:13
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:44
Juntada de termo
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23/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:54
Juntada de termo
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06/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:21
Juntada de petição
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18/04/2022 14:40
Juntada de termo
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29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 08:30
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
0802750-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para informar que a perícia do(a) Sr(a).
WAGNER DA SILVA ALMEIDA foi designada para o dia dia 22/11/2021, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó-MA.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
01/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:12
Juntada de Ofício
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19/10/2021 16:47
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802750-83.2020.8.10.0034 REQUERENTE: WAGNER DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com prova documental, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e perícia técnica.
Por sua vez, a parte ré não pretende produzir novas provas.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica, razão pela qual, ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providências, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Deixo para apreciar os demais pedidos de produção de provas após a realização da perícia, tendo em vista que essa pode ser suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 01 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
15/10/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 09:39
Outras Decisões
-
10/06/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 22:37
Juntada de termo
-
09/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:52
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:56
Juntada de petição
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28/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802750-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: WAGNER DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
26/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:54
Juntada de termo
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
26/08/2020 02:35
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA ALMEIDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:16
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/07/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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