TJMA - 0800375-68.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:42
Juntada de petição
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12/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:17
Juntada de petição
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12/11/2024 15:05
Juntada de petição
-
22/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:24
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:05
Juntada de contestação
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07/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2021 09:42
Juntada de petição
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27/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800375-68.2020.8.10.0080 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE LUSO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO EBER BRAGA - MA10676 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE DECISÃO Nego ao autor os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte.
Não comprovou a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016). Registre-se a possibilidade de pagamento das custas judiciais de forma parcelada no cartão de crédito.
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HENRIQUE LUSO RIBEIRO - CPF: *35.***.*03-20 (REQUERENTE).
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24/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EBER BRAGA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 03:36
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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