TJMA - 0800210-80.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2021
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27/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:00
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 08:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 08:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800210-80.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA DE NASARE QUEIROZ SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 13 de agosto de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
13/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 11:40
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 01:36
Juntada de contestação
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01/05/2021 10:10
Juntada de petição
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27/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800210-80.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE NASARE QUEIROZ SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 7 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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