TJMA - 0843335-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:19
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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22/04/2021 06:32
Juntada de petição
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22/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843335-19.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUZIA FURTADO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938 RÉU: EXECUTADO: ESTADO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Luzia Furtado Cruzo em face do Estado do Maranhão, na qual requereu o cumprimento de sentença do processo nº 0850143-45.2016.8.10.0001.
Decisão (ID 26891974) determinando o envio dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV.
Planilha da Contadoria com a apuração do índice (ID 31973852).
Relatado, passo à decisão.
Ocaso em questão é de litispendência.
Com efeito, a parte exequente, Luzia Furtado Cruz, ingressou com ação de conhecimento (que já se encontra em fase de cumprimento de sentença) nesta 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo n.º 0850143-45.2016.8.10.0001) em 12.08.2016, Ressalte-se que as duas demandas (o processo originário e este cumprimento de sentença) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, posto que se referem ao cumprimento de sentença referente ao processo nº 0850143-45.2016.8.10.0001.
Desse modo, constata-se que a presente ação é uma pura repetição da ação anteriormente ajuizada neste Juízo.
Nesse passo, configurada está a litispendência, a qual, na doutrina de Nelson Nery Júnior1, ocorre quando: “... se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Portanto, ante o reconhecimento da litispendência com o processo n.º 0850143-45.2016.8.10.0001, que tramita nesta mesma 2ª Vara da Fazenda Pública, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Providências da Secretaria no sentido de contatar o advogado Tiago de Melos Cavalcante (OAB-MA 11592) para que sejam juntadas as peças deste processo para o 0850143-45.2016.8.10.0001, dado que atinentes a este (primeiro a ser distribuído) a fim de que se dê andamento normal ao que restar.
Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado..
São Luís, 2 de abril de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública 1 ? Código de Processo Civil Comentado, art. 267,V. -
20/04/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 21:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2020 09:14
Conclusos para decisão
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11/06/2020 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/06/2020 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/01/2020 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2020 19:04
Outras Decisões
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21/10/2019 12:28
Conclusos para despacho
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21/10/2019 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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