TJMA - 0802531-28.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2022 14:32
Juntada de petição
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13/09/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:59
Juntada de petição
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26/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 10:47
Juntada de petição
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19/05/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:45
Homologado o pedido
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30/03/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:18
Juntada de petição
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08/02/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
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04/02/2022 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 21:46
Juntada de petição
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13/12/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:25
Transitado em Julgado em 11/12/2021
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11/12/2021 21:11
Juntada de petição
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17/10/2021 21:19
Juntada de petição
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14/10/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 17:50
Juntada de petição
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22/05/2021 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de GESSIANE MENDES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de GESSIANE MENDES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802531-28.2019.8.10.0027 Autor: GESSIANE MENDES DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por GESSIANE MENDES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de bursopatia no ombro esquerdo e cervicalgia.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 19545191 - Laudo (0802531 28.2019)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 20252103 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Réplica (ID 24658334 - Petição), foi o feito saneado (ID 25646825 - Decisão).
Foi colhida prova oral, tendo a parte autora apresentado alegações finais orais (ID39027119 - Ata da Audiência ).
Intimada (ID 39130932 - Intimação), a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações derradeiras - Prazo decorrido em 03 de fevereiro de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 19545191 - Laudo (0802531 28.2019)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de bursopatia no ombro esquerdo e cervicalgia, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 06 (seis) meses.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo período de 06 (seis) meses e no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 10 de Maio de 2019, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
23/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/04/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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14/09/2020 22:39
Juntada de Petição
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02/09/2020 09:05
Juntada de petição
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01/09/2020 21:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 14:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/09/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
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24/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:18
Juntada de petição
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24/04/2020 16:21
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2020 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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23/04/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 19:02
Conclusos para despacho
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14/04/2020 19:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:07
Juntada de petição
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06/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 17:18
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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03/02/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 08:44
Conclusos para despacho
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07/12/2019 06:45
Decorrido prazo de GESSIANE MENDES DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:32
Juntada de Petição
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19/11/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2019 10:39
Outras Decisões
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04/11/2019 09:09
Conclusos para decisão
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17/10/2019 13:43
Juntada de petição
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15/10/2019 01:37
Decorrido prazo de GESSIANE MENDES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 11:34
Juntada de contestação
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13/05/2019 12:11
Conclusos para despacho
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10/05/2019 15:25
Juntada de laudo
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29/04/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
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28/02/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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