TJMA - 0806882-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 15:35
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806882-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A EXECUTADO: ELOZI EWERTON VALE SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. moveu ação em desfavor de ELOZI EWERTON VALE com pedido de pagamento do valor de R$54.611,84 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito apurado até 06/12/2016, cujo crédito está representado pela Cédula de Crédito Bancário – Mútuo Mediante Consignação em Folha de Pagamento e Autorização para Desconto n.°6536030, BRW 0000864680, emitida no dia 09 de maio de 2012, com valor inicial de R$29.812,03 a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/07/2012 e a última em 10/06/2016, com taxa de juros efetiva e 2,44% ao mês.
Realizadas diligências para citação, obteve o oficial de justiça informação que tratava-se de pessoa falecidal, que restou confirmado conforme por meio do processo de inventário, em que consta o registro do seu falecimento ocorrido em 01.07.2013.
Decido.
De início, verifico que a ação foi ajuizada em 1º de abril de 2017, data posterior ao falecimento da parte requerida.
A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que proposta ação em face da pessoa já falecida leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Por outro lado, incabível a substituição processual na medida em que a legislação só a permite quando o falecimento se dá no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Nesse desiderato: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2021 12:27
Juntada de petição
-
17/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:11
Juntada de petição
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28/01/2021 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 09:40
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 11:26
Juntada de petição
-
25/04/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2019 08:05
Juntada de petição
-
21/02/2019 08:46
Decorrido prazo de ELOZI EWERTON VALE em 20/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 08:45
Juntada de diligência
-
04/02/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2019 18:51
Juntada de diligência
-
03/02/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2017 12:37
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 12:35
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2017 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2017 23:59:59.
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02/10/2017 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2017 10:32
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2017 01:09
Decorrido prazo de ELOZI EWERTON VALE em 11/09/2017 23:59:59.
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21/08/2017 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2017 00:48
Decorrido prazo de ELOZI EWERTON VALE em 27/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2017 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 12:53
Expedição de Mandado
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21/06/2017 12:48
Expedição de Mandado
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21/06/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2017 01:01
Decorrido prazo de ELOZI EWERTON VALE em 08/06/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2017 11:47
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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