TJMA - 0001705-13.2016.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:32
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS LACERDA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:32
Decorrido prazo de GILDEON BRITO FIRMO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:26
Juntada de petição
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:06
Outras Decisões
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26/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:07
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:54
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS LACERDA DE PAULA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:54
Decorrido prazo de GILDEON BRITO FIRMO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:54
Decorrido prazo de CEAP CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:00
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 16:54
Juntada de petição
-
01/09/2021 16:44
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 17:59
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
04/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
02/05/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS LACERDA DE PAULA em 27/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 00:08
Decorrido prazo de GILDEON BRITO FIRMO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº21705-13.2016.8.10.0036 (17072016) Autor: ANTONIO DA CRUZ AMORIN CASTRO FILHO Advogado: Dr.
THIAGO MORAIS SOUSA — OAB/MA 12350 Requerida: CEAP-CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIDA Advogados: Lucas Vasconcelos Lacerda de Paula OAB/MA Nº 14.553 e Gildeon Brito Firmo OAB/MA Nº 16.084 SENTENÇA Trata-se de Ação Resolução de contrato c/c Reparação de Danos Morais com Liminar movida por ANTONIO DA CRUZ AMORIM CASTRO FILHO, em desfavor de CEAPCONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, dizendo a parte autora que firmou com o réu um contrato de Projeto e Execução de Obra Residencial na data de 29/09/2015, relativo a construção de um imóvel para fim residencial, localizado na Avenida B, Lt 16, Qd 14, do Loteamento Residencial e Comercial, Bela Vista, Estreito/MA, de propriedade do autor.
O valor do contrato foi R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).
Afirma que o valor foi pactuado da seguinte forma: Entra no valor de R$ 10.680,00 (dez mil seiscentos e oitenta reais) e o saldo restante R$ 96.120,00 (noventa e seis mil e cento e vinte reais) foi dividido de acordo com o cronograma físico-financeiro encaminhado para caixa.
Alega inda que já efetuou o pagamento do valor de R$ 92.657,60 (noventa e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), com previsão de entrega da obra em 120 (cento e vinte) dias todavia, a obra não foi concluída nos termos estabelecidos no contrato.
Aduz ainda que o atraso na entrega da obra, causou vários prejuízos econômicos ao autor, uma vez que ficou sujeito ao pagamento de aluguel, experimentando frustração e constrangimento.
Ao final, pleiteou a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e moral.
Liminar deferida, fls. 97/97-v.
Audiência de conciliação às fls. 105, não houve acordo.
Contestação com reconvenção às fls. 109/121, acompanhada de documentos.
Réplica às fls. 188/200.
Audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 206/210).
Alegações finais do requerido (fls. 213/ 240).
Alegações finais do autor (241/284). É o relatório.
Segue DECISÃO Os fatos necessários ao deslinde da matéria já se encontram suficientemente documentados nos autos.
Sem preliminares arguidas passo a análise do mérito.
No mérito, resta indene de dúvidas que o requerido participou da cadeia do serviço questionado pelo autor, cuja relação se encontra acobertada pelas normas previstas na Lei 8.078/90, especialmente naquelas contidas no artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de responsabilidade nas relações de consumo.
A nova teoria contratual, condizente com as diretrizes do Estado Democrático de Direito, preconiza princípios como o da boa-fé objetiva e o da justiça contratual, relativizando o papel da autonomia da vontade.
Não há dúvidas, que as partes celebraram um contrato, conforme observa-se as fls. 36/37.
A parte autora narrou que a construção do imóvel residencial fora financiado pela Caixa Econômica Federal, contrato (fls.39/54).
A empresa requerida, encontra-se na qualidade de fornecedora, sendo, pois, patente sua responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, que é objetiva, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a entrega do imóvel finalizado e no prazo estabelecido no contrato ao autor.
Afirmou que o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido no contrato de execução de obra bem como não houve a conclusão da obra, daí decorrendo danos de ordem material e moral que requer sejam indenizados.
Informa ainda o autor que, já efetuou o pagamento, do valor de R$ 81.977,55 (oitenta e um mil novecentos e setenta e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) do valor do imóvel, conforme documentos apresentados nos autos (fls. 79/80).
Referidos pagamentos, ao que depreende, são incontroversos, uma vez que a requerida não se opôs aos pagamentos efetuados pelo autor, tendo apenas manifestado sobre diferenças de datas de alguns depósitos.
Observo também que o requerido alegou em sua defesa que existe um saldo residual para pagamento do contrato no valor de R$ 18.583,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e três reais).
Assim, pelos pagamentos realizados pelo autor, quais sejam: R$ 10.680 (dez mil seiscentos e oitenta reais)-entrada (fl. 74); R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (fl. 81); R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 76); R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) (fl. 76) e R$ 16.817,00 (dezesseis mil oitocentos e dezessete reais) fls. 67, tenho que o autor efetuou o pagamento de R$ 92.097,00 (noventa e dois mil e noventa e sete reais) do valor do contrato.
Cumpre esclarecer que a requerida alegou a existência um saldo residual do contrato no valor de R$ R$ 18.583,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta reais), no entanto não apresentou demonstrativo do débito, motivo pelo qual entendo que o saldo residual do contrato é o valor R$ 14.703,00 (quatorze mil e setecentos e três reais), considerando que está comprovado nos autos o pagamento do valor de R$ 92.097,00 (noventa e dois mil e noventa e sete reais).
Incide a controvérsia, pois, acerca da existência de fato apto a afastar a responsabilidade da requerida, em indenizar o autor pelos danos sofridos, em face do atraso na entrega do imóvel e bem como da não conclusão da obra, conforme descrito no contrato celebrado entre as partes bem o valor restante do contrato.
Na mesma linha, também, não há margem para dúvidas o fato de que a requerida deixou de cumprir a execução do serviço dentro do prazo estipulado entre os contratantes.
A testemunha inquirida em juízo, MARIA KEILA afirmou o seguinte: (...) Foi traumático, é porque minha obra foi abandonada não foi terminada, eu tive pagar colocar pessoas para poder terminar ela; Que ele tinha muito problema com os pedreiros, porque quando ele colocava umas pessoas lá para trabalhar, quando era no outro dia não tinha mais ninguém; Que o último pedreiro que ele colocou, ele colocava na obra um dia e no outro dia ia para obra do Sr.
Castro, ele ficava reservando com o pedreiro e não terminava a minha obra nem a obra do SR.
Castro (...).
A testemunha inquirida em juízo, HELENO ALEIXO afirmou o seguinte: (...) Que conheceu o Sr.
Edgar comercialmente através da empresa CEAP; Que fornecia material para o mesmo (...), Que nossa loja trabalha como materiais de construção parte de acabamento; Que algumas vezes o caminhão veio com mercadoria de lá para cá; Que o material se não me engano era para 03 (três) casas; Que era bastante coisas, as vezes nem tudo quando compra dar certo sempre falta alguma coisinha; Que veio com mercadoria para o Edgar umas 03 a 04 vezes; Que existiram alguns atrasos, mas não foi nada sério e foi resolvido (.1; Que nunca suspendeu o fornecimento de material por falta de pagamentos; Que conhece o Sr.
Castro, quando ele estava começando o negócio; Que o material entregue dava para fazer o acabamento da obra; Que entreguei portas, pisos, louças, fios eu trabalho com acabamento; Que tem notas que podem comprovar a entrega do material; Que forneceu o material só para acabamento (...).
Portanto, como a requerida não cumpriu a contento o contrato firmado com o autor, deve ocorrer a rescisão desse contrato, com fundamento no artigo 475, do CC/ 2002.
Aduz a requerida que a obra não foi entregue no prazo estipulado, pois encontrou óbice para desenvolvimento regular da obra, uma vez que o terreno não tinha a estrutura apta ao início da obra, informando que o período chuvoso atrapalhou a execução dos trabalhos.
Informou ainda que para iniciar a obra, era necessário regularização da rede de água e energia elétrica, e por culpa exclusiva do autor, tais questões foram resolvidas pela requerida, contrariando assim os termos do contrato.
A requerida relatou os diversos esforços que empreendeu para iniciar a obra ou mesmo finalizar e entrega no prazo estabelecido; contudo, não apresentou documentos que comprovassem o alegado.
Neste sentido, já decidiu o e.
TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CRITÉRIOS - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS — MANUTENÇÃO.
As alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da parte, tal como a abundância ou escassez de mão de obra para o setor da construção civil, constituem fortuito interno, inerente ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro, que não afastam sua responsabilidade pelos danos ocasionados em virtude de atos ilícitos por ela praticados. "O demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra." (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.10.279905-3/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira).
O dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor, devendo a questão ser solucionada segundo o prudente arbítrio do Julgador, ante a inexistência de parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.
Não restando comprovados os danos materiais descritos na inicial, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Tendo sido atendido o disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus da sucumbência.
Recursos principal e adesivo não providos. (TJMG — Apelação Cível 1.0672.13.013243-0/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10@ CÂMARA CÍVEL, j. 16/12/2014, p. 28/01/2015).
Dessa forma, por descumprimento do contrato, a requerida dá causa à rescisão.
Se não há a possibilidade da continuidade do contrato celebrado entre as partes, e se houve descumprimento do contrato pela requerida, a multa é devida, tal como prevista na cláusula contratual.
A requerida não negou a sua inadimplência com as obrigações contraídas; mas em sua defesa argui excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de autor.
Aduz a requerida que a obra não foi entregue no prazo estipulado, pois encontrou óbice na regularização do imóvel, consistente na regularização da rede de água e energia para execução dos trabalhos.
No caso, não há a possibilidade de continuação do contrato celebrado entre partes, pois o autor, inclusive, contratou os serviços que seriam prestados pela requerida com terceiros, além de ter ajuizado esta ação pleiteando a rescisão contratual.
Em razão da não conclusão da obra, fica a parte autora dispensada do pagamento residual, no valor de R$ 14.703,00 (quatorze mil e setecentos e três reais), uma vez que somente seria devido o pagamento quando da entrega das chaves.
Quanto à incidência da multa prevista no contrato, essa é devida, porque houve o descumprimento contratual por parte da requerida.
Comumente denominada de multa contratual, a cláusula penal compensatória serve para ressarcir à parte 'inocente' no desfazimento do contrato os prejuízos decorrentes do desfazimento e mesmo do descumprimento do contrato.
A existência da cláusula penal tem previsão legal e sua incidência não é ilegal, nem mesmo à luz do CDC.
Mas mesmo que teoricamente prevista a sua existência, nem sempre seus termos postos no contrato estão adequados.
Algumas vezes o Juízo é provocado para realizar ajustes ou corrigir excessos.
Pois bem, no caso posto em tela, analiso as seguintes questões: Não obstante tal fato, ante a entrega de 87% da obra, cabe ponderação no que concerne ao valor da cláusula penal, haja vista que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obra nos parece de fato desproporcional na situação em análise, uma vez que restam ser concluídos apenas 13% da obra, conforme pode se verificar das fotos apresentadas bem como do valor do saldo residual.
Importante esclarecer que a contratação foi feita para a realização da obra de um imóvel.
Portanto, anteriormente as fotos apresentadas havia, tão somente o terreno, tendo a requerida erguida toda uma construção.
Quando muito, diante do cumprimento parcial do contrato pela requerida, o valor da multa deve ser revisto e reduzido, porque, nos termos do art. 413, do Código Civil, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso, a penalidade deve incidir apenas sobre valores referentes a não execução dos serviços contratados.
Portanto, o percentual de 10% (dez por cento) referente a multa contratual deve ser firmados sobre a parte contratual descumprida, ou seja, no percentual de 13% do contrato, ou seja, sobre R$ 13.342,00(treze mil trezentos e quarenta e dois reais).
A propósito, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
OBRA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL.
LEGALIDADE.
PERCENTUAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. É válida a estipulação de multa penal para o caso de atraso na entrega da obra, no entanto, a dedução de 50% do valor do contrato se mostra abusivo, devendo ser reduzido, em consonância com o artigo 413 do Código Civil e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.124880-9/001 - Relator: Des.(a) Marcos Lincoln - 11@ Câmara Cível - Data da Julgamento: 29/04/2015 Data da publicação: 04/05/2015).
Não foi realizada nenhuma perícia para se apurar a diferença entre as medições de serviço, tendo apenas o autor apresentado notas fiscais de compra de materiais gasto para finalização da obra.
Neste contexto, constata-se que as alegações defensivas da requerida não são capazes de afastar a sua responsabilidade contratual.
Do contexto observa-se que, o imóvel financiado pelo autor foi entregue sem condições de moradia, uma vez que a execução da obra não fora finalizada pela requerida, tendo o autor inclusive que pagar aluguel (fl. 245) dos autos.
Desse modo, a requerida não pode se eximir de sua responsabilidade, como pretende. requerente alegou ter realizado o pagamento de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), de materiais para finalização da obra.
Comprovando nos autos o pagamento da referida quantia, a empresa requerida não se opôs àquela declaração.
Ora, a prova a ser produzida nos autos é de interesse e responsabilidade da parte que busca nela o amparo à sua pretensão judicial.
Destarte, cabe à parte trazer ao conhecimento do sentenciante a prova que for necessária a formar o convencimento do Juízo sobre os fatos por ela alegados.
Assim, justo e evidente que lhe sejam restituídos todos os valores pagos pelo autor para finalização da obra, sobretudo por ser a culpada pela rescisão do contrato, ante o atraso incontroverso na entrega do imóvel. motivo ensejador do direito à reparação de danos materiais, é o atraso na entrega do imóvel, que está comprovado, inclusive não foi negado pela requerida, porquanto ela apenas tentou justificar o atraso, conforme documentação trazida aos autos com a contestação. dissabor experimentado pela parte requerente é, certamente, incidente capaz de dar azo a indenização por dano moral.
O pedido de indenização pelos danos morais deve procede, pelos alegados aborrecimentos e transtornos do autor, entendo ser cabível a pretendida indenização por danos morais, em que pese ser previsível o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, fato este que, certamente, não era desconhecido pelo autor.
O atraso na entrega do imóvel além dos aborrecimentos e transtornos, atingiu atributos personalíssimos do autor, ultrapassando o patamar de meros dissabores do cotidiano, uma vez que a obra teve um atraso fora do comum, sendo a data de entrega prevista para o dia 29/01/2016.
Ocorre que em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se a emissão de notas de materiais apresentadas pelo autor às fls. 246/272, emitidas no mês de outubro/2016, o que comprova que até o mês de outubro/2016 a obra não estava concluída, portanto, tais fatos caracterizam dano moral e são passíveis de indenização.
A indenização por dano moral resta trivializada para todo evento que cause um abalo digno de reprovabilidade e que ostentem magnitude lesiva.
Assim, considerando que o imóvel residencial da parte autora não estava apto usabilidade e não tendo sido demonstrado fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da requerida, tem-se por configurado defeito na prestação de serviços, na forma do art. 14, §19, II do CDC, do qual decorreram danos morais à parte autora, impondo-se à requerida o dever de indenizar.
Neste tocante, tenho como circunstâncias relevantes para a fixação do montante da indenização: a) a condição de empresa, organizada e estruturada profissionalmente para o exercício de atividade de construção de imóveis, de quem se espera, por isso, maior confiabilidade no fornecimento dos serviços; b) o lapso de tempo que perdurou o evento danoso.
Com base nestes critérios, tenho por necessária e suficiente para a reparação do dano moral o pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De modo ainda mais específico, no art. 14, tratou da responsabilidade do fornecedor de serviços, prevendo o "caput", sua responsabilidade independentemente da existência de culpa.
Frise-se que este dito descumprimento não foi total, foi apenas moroso, porque atingiu a usabilidade do imóvel por não certo tempo, em razão de não está acaba.
A entrega do imóvel em condições inabitáveis gera, de plano, desconforto e constrangimento, atingindo a dignidade do comprador.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, haja vista o dano efetivo a honra do autor, pois, como dito antes, a moradia é um bem essencial.
Cumpre ressaltar que o autor, ao verificar a demora injustificável na entrega do imóvel deixou de efetuar o pagamento da última parcela.
Friso, por derradeiro, que o valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz, com caráter pedagógico e sancionatório, e tendo em conta a capacidade financeira das partes.
DA RECONVENÇÃO Imputa a requerida/reconvinte culpa exclusiva da autora reconvinda pela frustração do negócio, manifestando pela condenação da reconvinda no saldo residual do contrato no valor de R$ 18.583,00 (dezoito mil quinhentos e oitenta e três reais) declarando que: " Não há dúvidas que a ação voluntária do requerido da RECONVENÇÃO, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar, violou direito e causou danos ao autor da RECONVENÇÃO" (fl. 117).
Portanto, entendo não ser possível a condenação da reconvinda no pagamento do saldo residual do contrato, conforme alegado pela reconvinte, uma vez que a reconvinte não concluiu da obra, conforme comprovado nos autos.
Assim, julgo improcedência da reconvenção, ficando a parte autora dispensada do pagamento residual, uma vez que somente seria devido o pagamento quando da entrega das chaves do imóvel.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO de Projeto e Execução de Obra por culpa da requerida - leia-se descumprimento de cláusula contratual; a)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), valor corrigido pelo INPC a partir de 29/09/2015, e com juros de 1% ao mês contados a partir da citação; b)DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 11, sendo devido o valor de 10% (dez por cento) da multa contratual apenas sobre os valores do contrato não cumprido, ou seja, sobre saldo restante para o cumprimento total do contrato; c)DECLARAR inexigível pela requerida o saldo residual no valor de R$ 14.703,00 (quatorze mil e setecentos e três reais);d)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor; valor corrigido pelo INPC e com juros de legais a partir da citação.
Condeno a Requerida, ainda, no pagamento de custas e horários advocaticios, os quais arbitro no valor de 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Estreito (MA), 21 de Janeiro de 2020.
Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2Vara da Comarca de Estreito/MA -
22/04/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:57
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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