TJMA - 0804456-40.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:07
Juntada de petição
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05/09/2022 12:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:33
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:16
Juntada de petição
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22/04/2022 11:33
Juntada de petição
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29/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:22
Juntada de petição
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16/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:40
Juntada de petição
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17/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804456-40.2020.8.10.0022 Autor: FRANCISCO GOMES SILVA Advogado: do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 21:39
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:59
Juntada de petição
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04/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:36
Juntada de petição
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28/04/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 16:03
Juntada de diligência
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28/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804456-40.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GOMES SILVA Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO FRANCISCO GOMES SILVA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
26/04/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 09:45
Juntada de Carta ou Mandado
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11/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:16
Juntada de termo
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23/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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