TJMA - 0800596-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 01:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 01:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2021 01:42
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS nº 0800596-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Francisco das Chagas Araújo Barros Impetrantes: Jéssica Cardoso Oliveira e Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo da 6ª Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _________/2021 EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
PRISÃO MANTIDA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Diante da atual situação de pandemia do Novo Coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde desde 11.03.2020, uma série de medidas estão sendo adotadas em âmbito nacional, objetivando prevenir/minorar/dificultar a inseminação do COVID-19, inclusive no sistema prisional brasileiro, com restrições que até mesmo os brasileiros em geral estão sendo submetidos, mais precisamente o isolamento social. 2.
Ademais, por meio da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, seguida pela Instrução Normativa n.º 28/2020 da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão e do Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão, inúmeras medidas penais foram recomendadas aos magistrados, os quais devem levar em consideração ao caso concreto, com especial atenção aos grupos de riscos e locais com superlotação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que para a substituição da prisão preventiva por domiciliar deve o réu demonstrar que seus problemas de saúde não podem ser tratados de modo satisfatório no estabelecimento prisional. 4.
No presente caso, verifica-se que o paciente comprovou que possui doença grave, pois constam nos autos (Id n.º 9044961) que o mesmo internou-se no Hospital Universitário do Maranhão – HUUFMA no dia 18.01.2021, além de atestado assinado por médico nefrologista, cujo teor declara que o paciente encontra-se sob “terapia renal substituitiva” no Instituto Maranhense do Rim desde 01.08.2017, fazendo tratamento de hemodiálise 03 (três) vezes por semana. 5.
Ordem concedida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís (MA), 01 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:45
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS - CPF: *44.***.*02-70 (PACIENTE) e JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS (IMPETRADO)
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800596-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Francisco das Chagas Araújo Barros Impetrantes: Jéssica Cardoso Oliveira e Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo da 6ª Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 10:52
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800596-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Francisco das Chagas Araújo Barros Impetrantes: Jéssica Cardoso Oliveira e Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo da 6ª Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a Certidão (Id n.º 9160105), DETERMINO seja reiterado ofício ao JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LÚÍS/MA, para que preste as informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 329 do RITJMA.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos, com urgência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
02/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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26/01/2021 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800596-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Francisco das Chagas Araújo Barros Impetrantes: Jéssica Cardoso Oliveira e Douglas William Santos Ferreira Impetrado: Juízo da 6ª Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Des.
Raimundo José Barros de Sousa, em Plantão Judiciário (Id n.º 9045477), em homenagem aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e celeridade processual, oficie-se a autoridade impetrada para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Atendidas as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
22/01/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800596-63.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS IMPETRANTE: JÉSSICA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 15.916/MA) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por JÉSSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS com o objetivo de evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva em aberto, por processo criminal sentenciado em 2010, com fundamento na Resolução nº. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime aberto e semiaberto face à condição de saúde do paciente que atualmente, acometido de doença renal, faz tratamento de hemodiálise três vezes por semana.
Aduz que após a sentença foi decretada a prisão do acusado sem antes ser dada Certidão de Trânsito em Julgado e sem que houvesse a publicação da referida em sistema trata nosso ordenamento jurídico, sem ter havido o envio dos autos para a Defensoria Pública para elaboração de Apelação.
Estando o Paciente desde então sem ter conhecimento do referido mandado de prisão ou saber que lhe pesava tal sentença.
Transcorrido esse tempo, após dar entrada no hospital e estando internado par passar por procedimento cirúrgico de retirada de Cálculo Vesical e tratamento de hiperparatireoidismo secundário e outras complicações médicas, conforme documentação em anexo e solicitação de internação data 18.01.2021, estando ele ainda fazendo hemodiálise por ser portador da CID n° 180 três vezes por semana.
Ao final requer liminarmente, a concessão de liminar e no mérito, confirmação desta, no sentido de que o sentenciado seja mantido em prisão domiciliar até o final da pandemia do COVID-19 e até o final de seu tratamento médico, resguardando sua saúde e sua vida.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO.
Dos autos, extrai-se que o paciente, embora em fase de execução de sentença foi internado para realizar cirurgia eletiva, tendo sido informado sobre a existência de policiais civis de posse de mandado de prisão a ser cumprido no Hospital Dutra, local em que se encontra internado aguardando a realização do procedimento cirúrgico sendo o mesmo acometido de doença renal, necessitando de hemodiálise três vezes na semana. É adequado conceder prisão domiciliar humanitária ao preso extremamente debilitado por motivo de doença grave, quando o tratamento médico não pode ser oferecido no estabelecimento prisional.
Nesse sentido, cite-se julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal em que reconhecida a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, in verbis: EMENTA Habeas corpus.
Processual Penal.
Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II).
Excepcionalidade da medida.
Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer.
Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado.
Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares.
Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g.
RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
Demonstração satisfatória da situação extraordinária.
Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal.
Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar.
Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante. 1.
Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2.
Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. 3.
Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4.
A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar.
Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria. 5.
O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere. 6.
Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas. 7.
A Corte já se pronunciou no sentido de que a “preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX)” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). 8.
Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional. 9.
Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312). (HC 153961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020) In casu, em análise preliminar observo existir documentação comprobatória da vulnerabilidade da saúde do paciente, que será submetido a cirurgia e encontra-se com prescrição por prazo indeterminado de tratamento renal, necessitando de três sessões de hemodiálise por semana, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, substituindo a pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, devendo a mesma ser reanalisada a cada 02 (dois) meses pelo juízo de 1º grau, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Ultimadas as providências, encaminhem-se os autos à distribuição para sua regular tramitação do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Desembargador Plantonista -
20/01/2021 21:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 18:26
Juntada de malote digital
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20/01/2021 18:16
Juntada de Alvará de soltura
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20/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:48
Concedida a prisão domiciliar
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20/01/2021 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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