TJMA - 0802679-24.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:56
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de VANDERLEY NOGUEIRA DE SA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 09/08/2021 23:59.
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25/07/2021 23:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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25/07/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802679-24.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VANDERLEY NOGUEIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: SERASA EXPERIAN Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VANDERLEY NOGUEIRA DE SA em desfavor do SERASA EXPERIAN.
Devidamente citado, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que as anotações foram excluídas a pedido do credor e sustenta a inexistência de responsabilidade da ré pela inclusão do débito.
Aduz ainda que houve comunicação da inscrição negativa ao autor e que os danos morais são inexistentes.
As partes não firmaram acordo em audiência. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos e provocação da parte requerida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
O caso é de julgamento sem análise do mérito, pois observa-se, através do extrato de consulta ao Serasa (ID n.º 39488088), que a inclusão do débito que originou a inscrição negativa impugnada neste feito foi solicitada pelo credor DCA DISTRIBUIDORA, pessoa jurídica diversa da informada no polo passivo da inicial.
Com efeito, cabe ao credor da dívida solicitar o cancelamento do registro junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através da Súmula nº 548, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva de SERASA EXPERIAN, razão pela qual deve ser reconhecida a carência da ação e extinto o feito sem resolução do mérito, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 15 de julho de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/06/2021 09:56
Juntada de termo
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29/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802679-24.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: VANDERLEY NOGUEIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: SERASA EXPERIAN CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VANDERLEY NOGUEIRA DE SA RUA CAPITÃO JOÃO MORAES, 857, ALCÂNTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/06/2021 15:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de abril de 2021. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
27/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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23/12/2020 15:56
Juntada de petição
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22/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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