TJMA - 0800318-19.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:38
Juntada de petição
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27/02/2025 15:43
Juntada de petição
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26/02/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 05/12/2024 23:59.
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30/08/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 08:14
Juntada de Ofício
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:52
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:15
Juntada de petição
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11/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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22/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:02
Juntada de petição
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13/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:38
Juntada de petição
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14/11/2022 16:52
Processo Desarquivado
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08/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:13
Juntada de petição
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22/03/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:00
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800318-19.2019.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parta autora , por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito. Timbiras, 08/10/2021 Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
08/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:24
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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27/04/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800318-19.2019.8.10.0134 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Oliveira de Almeida Filha em face do Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados, na qual aquele(a) pleiteia a condenação deste ao pagamento do terço constitucional de férias, em valor superior ao que foi pago.
Com efeito, alega que exerce o cargo de professor da rede municipal e que o demandado nunca pagou o adicional concernente a um terço da remuneração referente a todo o período de férias a que tem direito os professores (45 dias).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID nº 23610377 indeferiu p pleito de tutela de urgência antecipada.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição da lide (ID nº 25490259) O réu não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida, embora não seja exclusivamente de direito, no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Do direito ao recebimento ao terço de férias No mérito, assiste razão parcialmente à parte requerente, senão vejamos.
O artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”.
Do mesmo modo, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Por seu turno, o art. 61 do Plano e Cargos, Carreira e Salários dos Trabalhadores da Educação Básica do Município de Timbiras-MA (Lei Municipal nº 142/2010) dispõe que: “Art. 61.
Os Professores e os Especialistas em Educação quando em efetiva Atividade de Magistério, Terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada”.
Já em relação ao terço de remuneração devido durante o período de gozo de férias, o art. 64 da referida lei preconiza que: “Independentemente de solicitação, será pago ao Trabalhador da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Como se vê, o legislador municipal, representando o povo timbirense, optou pela concessão de vantagem adicional aos profissionais da educação municipal, agraciando-os com período de férias mais longo, com 45 (quarenta e cinco) dias.
Além disso, previu que lhes seria devido um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Nesse ponto, há que se destacar que a interpretação que se faz sobre uma norma jurídica deve levar em conta as demais existentes num determinado ordenamento, em especial dentro do mesmo diploma legal.
Assim, no caso em tela, a norma contida no art. 64 deve ser interpretada em conjunto com o art. 61, que prevê o período de férias.
Dessa forma, a única interpretação cabível do cotejo entre os aludidos dispositivos legais presentes na Lei Municipal nº 142/2010 é a de que caberia ao réu pagar o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração em relação aos 45 (quarenta e cinco) dias, de férias conferidos aos professores, e não apenas sobre o salário normal referente aos 30 (trinta) dias de trabalho, como é pleiteado na peça de resposta.
As garantias existentes no art. 7º da Constituição Federal são mínimas, não se impedindo que os entes federados, dentro de suas autonomias administrativas e financeiras, concedam maiores benesses para seus servidores públicos.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Destarte, é patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores correspondentes a um terço da remuneração devida nos 15(quinze) dias a mais de férias a que faz jus, desde que tais verbas não tenham sido alcançadas pela prescrição (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Noutra senda, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, pois não demonstra que tenha pago a diferença do adicional constitucional de férias.
Neste sentido, é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PAGAMENTO DEVIDO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E 13º SALÁRIO.
Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes, nos autos, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Do que consta dos autos, verifica-se que a Administração Pública atuou com amparo legal na contratação temporária do autor, entretanto, não agiu acertadamente no que se refere às verbas devidas, pois não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, na medida em que configuram direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, extensíveis ao servidor público temporário, de acordo com o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Por conseguinte, sendo direitos sociais e não provado o pagamento, não pode o ente público se esquivar de pagá-los.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00016380920098050141 BA 0001638-09.2009.8.05.0141, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias.2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais.4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pela parte demandante, faz jus, esta, ao recebimento do pagamento das diferenças do adicional de terço constitucional, relativas aos 15 (quinze) dias a mais de férias a que tem direito por lei. 3 – DA FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para obrigar o Município de Timbiras a pagar, em favor daquela, o adicional de 1/3 constitucional relativo aos 15 (quinze) dias a mais de férias a que ela faz jus, bem como condená-lo a adimplir as verbas concernentes aos períodos de férias gozados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculadas sobre o salário do mês em que houve o efetivo gozo.
O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, conforme os contracheques que instruíram a exordial, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, acrescidos de juros moratórios correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e atualização monetária segundo o IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido paga cada verba.
Sem condenação em custas processuais, por isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, no importe correspondente a 10% (dez) por cento da condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, 28/01/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/04/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 11:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:20 Vara Única de Timbiras .
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03/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 18:01
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 15:20 Vara Única de Timbiras.
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18/09/2019 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
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28/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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