TJMA - 0802339-06.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:37
Juntada de protocolo
-
11/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:47
Juntada de petição
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JANSEN MATIAS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 08:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:25
Juntada de petição
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09/12/2024 15:59
Juntada de diligência
-
09/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:59
Juntada de diligência
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09/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:59
Juntada de petição
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04/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JANSEN MATIAS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:49
Juntada de diligência
-
09/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:49
Juntada de diligência
-
25/06/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:45
Juntada de Mandado
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13/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:48
Juntada de petição
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:34
Juntada de petição
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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28/03/2023 12:00
Juntada de petição
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08/03/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 19:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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13/12/2022 17:12
Juntada de petição
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29/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JANSEN MATIAS em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:37
Juntada de termo de juntada
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29/06/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 21:19
Juntada de diligência
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18/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 18:06
Juntada de petição
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22/11/2021 13:56
Juntada de petição
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27/09/2021 16:38
Juntada de petição
-
22/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 20:43
Conclusos para decisão
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28/04/2021 20:43
Juntada de termo
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28/04/2021 19:07
Juntada de petição
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802339-06.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A Requerido (S) : JOSE CARLOS JANSEN MATIAS FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento.
Assim, pode-se afirmar que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no próprio Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprova a mora ou o inadimplemento do devedor".
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "para comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes.
Súmula nº 83 do STJ." (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017). grifei No caso, verifica-se que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "outros" (id 42678889) evidenciando que não foi caracterizada a mora.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , para juntar a comprovação da mora do devedor. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó-MA, DATA DO SISTEMA. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/04/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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