TJMA - 0801919-71.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:00
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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28/10/2022 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 21:56
Decorrido prazo de EDVAN BARROS DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 01:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 19:51
Indeferida a petição inicial
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29/12/2021 00:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:04
Decorrido prazo de EDVAN BARROS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 19:29
Conclusos para decisão
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02/06/2021 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:14
Juntada de petição
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06/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Polo ativo EDVAN BARROS DE SOUSA - (AUTOR) THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 -(ADVOGADO) JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243 - (ADVOGADO) Polo passivo MUNICIPIO DE ACAILANDIA - DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
As diferenças salariais pleiteadas são plenamente identificáveis, sendo ônus da parte demonstrá-las.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado, só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
28/04/2021 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2020 11:41
Juntada de termo
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01/09/2020 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:27
Declarada incompetência
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26/06/2020 23:45
Conclusos para despacho
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26/06/2020 23:45
Juntada de termo
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26/06/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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