TJMA - 0806308-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA COUTINHO em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:05
Juntada de malote digital
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18/10/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806308-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA COUTINHO.
ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA (OAB MA 9.147).
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA COUTINHO, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804059-67.2020.8.10.0058, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 39911767), indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita.
Aduz a agravante que “o benefício da justiça gratuita é uma garantia que a pessoa natural ou jurídica tem de acesso à justiça, necessitando, para sua concessão, de simples afirmação no processo, afirmação essa que goza de presunção de veracidade”.
Sustenta que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Alega que preencheu todos os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, através de sua CTPS, vez que não possui renda suficiente para arcar com as custas iniciais do processo sem atingir diretamente o seu sustento e o de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 10202691).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 10535084).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 11307991, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que a fundamentação substancial do presente recurso diz respeito ao indeferimento de pedido de assistência judiciária nos autos do processo acima referido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art.99, o §§2º e 3º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto único a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos. É certo que a exegese dos dispositivos citados deixa ao talante do Julgador, no momento de despachar a petição inicial, o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Porém, verifico que, neste caso específico, a agravante não teria como arcar com as custas processuais.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
Neste sentido é o posicionamento firmado neste E.
Tribunal Estadual sobre a matéria, em julgamentos de casos análogos, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3º do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício.
III.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
IV.
Ademais, registro que o simples fato da parte possui advogado particular não impede a concessão do beneficio, conforme preleciona taxativamente o § 4º, do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0183432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 28/09/2017) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:41
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AGRAVADO) e não-provido
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09/10/2021 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA COUTINHO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806308-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA COUTINHO.
ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA (OAB MA 9.147).
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA COUTINHO, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804059-67.2020.8.10.0058, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 39911767), indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita.
Aduz a agravante que “o benefício da justiça gratuita é uma garantia que a pessoa natural ou jurídica tem de acesso à justiça, necessitando, para sua concessão, de simples afirmação no processo, afirmação essa que goza de presunção de veracidade”.
Sustenta que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Alega que preencheu todos os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, através de sua CTPS, vez que não possui renda suficiente para arcar com as custas iniciais do processo sem atingir diretamente o seu sustento e o de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, como é sabido, entendo que assiste razão à parte agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art. 99, os §§3º e 4º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art.99. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
A presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Portanto, neste Juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e concedo o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 16:47
Juntada de malote digital
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26/04/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 21:44
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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