TJMA - 0805880-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA NEGREIROS DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805880-52.2021.8.10.0000 – PASTOS BONS Processo referência: 0800825-90.2021.8.10.0107 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria Negreiros da Silva Advogado : Ravonick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
ART. 98, §5º, DO CPC E ART. 2º DA RECOM-CGJ – 62018).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o beneficio da justiça gratuita foi deferido à agravante, porém o magistrado a quo, de forma acertada, modulou os seus efeitos, o que não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, mas sim no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a Lei de Custas determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõem o §5º do art. 98 do CPC e o art. 2º da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (RECOM-CGJ – 62018). 2.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:12
Conhecido o recurso de MARIA NEGREIROS DA SILVA - CPF: *36.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 09:46
Juntada de parecer
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23/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 15:12
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA NEGREIROS DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 08:08
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805880-52.2021.8.10.0000 – PASTOS BONS Processo referência: 0800825-90.2021.8.10.0107 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria Negreiros da Silva Advogado : Ravonick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) Agravado : Banco Bradesco S/A DECISÃO Maria Negreiros da Silva interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão que se encontra no ID 4380707 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons (MA) nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800825-90.2021.8.10.0107, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, que deferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, porém modulou os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização oneroso, bem como determinou a produção de relatório, pela Secretaria Judicial daquela Comarca, com o número de todos os processos desta natureza ajuizados pelos procuradores, oficiando-se ao Parquet Estadual para apurar eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal dos advogados.
Em suas razões, acostadas no ID 10049188, a agravante sustenta, em suma, que a fundamentação utilizada pelo juízo para a concessão e modulação dos efeitos da justiça gratuita não possui amparo legal, eis que a recorrente não possui condições de arcar, durante todo o processo, com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, aduzindo, ainda, que a concessão da justiça gratuita compreende todas as taxas e custas processuais, inclusive, o selo de alvará judicial, que possuem na modalidade de gratuito e oneroso.
Defende, ainda, a necessidade de reforma da decisão no tocante a requisição ao Parquet de apurar a responsabilidade dos patronos da parte agravante em relação ao número de demandas existentes naquela Comarca.
Pugna pela concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso, ao argumento de que se encontram presentes os requisitos para tanto e, por fim, seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, quanto ao pleito de reforma da decisão no ponto em que requisitou ao Parquet a apuração de responsabilidade dos advogados do agravante, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
Isso porque a determinação judicial à Secretaria judicial para providenciar relatório de distribuição, bem como de requisição, ao Ministério Público, de apuração de eventuais responsabilidades dos advogados da agravante, além de não estar no rol do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito, está desprovida de cunho decisório, razão pela qual não conheço do Agravo de Instrumento nesse ponto.
Assim, presentes, em parte, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apenas quanto ao deferimento da assistência judiciária e sua modulação.
Com efeito, o artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do CPC/2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse passo, foi deferido o benefício na origem, porém, como dito, o magistrado a quo modulou os seus efeitos, o que não implica no pagamento de custas e sucumbências até o final do processo, mas sim no pagamento do selo oneroso para recebimento de qualquer quantia, já que a Lei de Custas determina a fixação do referido selo nos alvarás expedidos em favor do advogado, ainda que representando parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, a decisão agravada está baseada no que dispõem o §5º do art. 98 do CPC e o art. 2º da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (RECOM-CGJ – 62018), inexistindo a fumaça do bom direito apontada pela agravante, senão vejamos: Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2º Antes da concessão integral do benefício, deverá ser analisada a possibilidade de modulação, especialmente para excluir eventuais custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. (grifo nosso) Assim, ausente o fumus boni iuris, pelo que resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
27/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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