TJMA - 0849782-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 05:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:32
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849782-28.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 RÉU(S): REU: PREFEITURA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA em face da Decisão de impugnação de Id 14705393, proferida no bojo dos presentes autos virtuais em epígrafe, alegando contradição e omissão no decisum.
Alegou a embargante (fls. 140/142) que a Sentença proferida às fls. 127/132 é contraditória e omissa, pois os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, entretanto, condenou o Embargado, no caso, a autora da ação principal, em honorários advocatícios, assim, houve contradição.
Ademais, sustentou também ser omissa a sentença prolatada, pois, os honorários foram fixados com base no disposto no § 3º, inciso V do art. 85 do Código de Processo Civil, quando entende devida a regra do inciso III e não do inciso V do mesmo artigo.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a contradição e omissão apontada, para o fim de condenar o Estado do Maranhão, autor dos Embargos à Execução em honorários advocatícios, arbitrando-os com base no disposto no §3º, inciso III do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio do contraditório e em razão do caráter infringente dos embargos, foi oportunizado à parte contrária o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma se manifestasse (fls. 144), tendo o Estado do Maranhão permanecido inerte, embora devidamente intimado, conforme certidão de fls. 146. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
A embargante aponta, em síntese, contradição e omissão na Sentença de fls. 127/132 e pretende, via Embargos de Declaração, a integralização do julgado.
Assim, no tocante a contradição apontada, entendo que se trata de mero erro material e portanto, cabe a devida correção, vez que de fato, a Sentença de fls. 127/132 julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, sendo certo, pois, que a condenação em honorários advocatícios deve ser suportada, no caso pelo Estado do Maranhão, autor dos Embargos à Execução julgado improcedente por este Juízo.
Assim, é devido pelo Estado do Maranhão o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ora Embargante de Declaração.
Quanto a omissão apontada, ou seja, que a fixação dos referidos honorários advocatícios deveriam ter sido com base no inciso III do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e não, com base no inciso V do referido artigo, entendo que também procede tal argumento, explico.
O proveito econômico obtido pela autora, ou seja, R$ 3.676.624,13 (três milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), dividido pelo valor do salário-mínimo vigente à época da prolação da referida Sentença, ou seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corresponde a 4.177 (quatro mil cento e setenta e sete) salários-mínimos, e portanto, deveria ter sido enquadrado no disposto no §3º, inciso 3º do art. 85 do CPC, ou seja, “mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos”; tal colocação, portanto, se justifica.
Assim, estabeleço o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico auferido, ou seja, 5% (cinco por cento) de R$ 3.676.624,13 (três milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), o que corresponde a R$ 183.831,20 (cento e oitenta e três mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos) a serem pagos pelo Estado do Maranhão ao advogado da autora ora Embargante.
Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração oposto pela parte autora, ante a contradição e omissão apontadas, ao tempo em que determino ao Estado do Maranhão o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 183.831,20 (cento e oitenta e três mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme determinado pelo §3º, inciso III do art. 85 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado os demais termos da Sentença de fls. 127/132.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 22:19
Juntada de EDCL+-+0849782-28.2016.8.10.0001+-+Maria+de+Fatima+Costa+Sales.pdf
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29/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 13:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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10/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2019 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SALES EIRELI em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 17:26
Juntada de petição
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12/08/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 11:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 09:53
Juntada de petição
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05/02/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 10:35
Juntada de Certidão
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26/11/2018 22:47
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 19/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
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02/10/2018 18:11
Juntada de contestação
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19/09/2018 23:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 29/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2016 11:01
Conclusos para decisão
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10/08/2016 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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