TJMA - 0000189-30.2019.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/06/2025 15:30
Juntada de petição
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02/06/2025 09:53
Juntada de petição
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18/05/2025 22:05
Juntada de petição
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16/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 19:33
Outras Decisões
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15/05/2025 19:33
Nomeado perito
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03/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:00
Juntada de despacho
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28/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 07:40
Juntada de termo
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27/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:42
Juntada de termo
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22/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 05:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 04:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:16
Juntada de apelação
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26/04/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:59
Juntada de petição
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08/11/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 22:14
Conclusos para decisão
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30/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2021 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000189-30.2019.8.10.0075 (1892019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO CORREA ADVOGADO: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA ( OAB 15244-MA ) REU: BANCO BMG SA Processo nº.189-30.2019.8.10.0075 (1892019) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO CORREA em face do BANCO BMG S/A, alegando que o requerido vem promovendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo liminarmente a suspensão dos referidos descontos.
Pugnou, no mérito, a procedência do pleito inicial, declarando-se inexistente o débito, com o consequente cancelamento do contrato, bem como pediu a condenação do banco requerido em danos materiais e morais e, para tanto, juntou documentos à exordial.
Com a inicial de fls.03/09, foram juntados os documentos às fls. 10/17.
Decisão de fls. 19/21, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação e documentos juntados aos autos às fls. 29/69, alegando a regularidade da contratação, pleiteando pelo julgamento improcedente da demanda, ao afirmar que o autor realizou o contrato e recebeu o valor do empréstimo.
Réplica às fls. 75/80.
As partes foram oportunizadas a produção de outras provas, tendo a parte autora não se manifestado, enquanto a requerida se manifestou às fls. 86. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, cujo negócio jurídico prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Sem questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
Cumpre mencionar que a matéria discutida aborda sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e na falha da fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Durante a marcha processual, restou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte requerente, uma vez que se trata de uma pessoa idosa e de poucas luzes, do interior do Maranhão, enquanto a requerida é uma grande instituição financeira.
Ante a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elencados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de a requerente alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado e que este se trata de um refinanciamento que quitou um contrato anterior, vez que o banco requerido acostou à contestação cópia do contrato (fls.63/66), transferência da operação (TED às fls. 59), assim como cópias dos documentos pessoais que a autora apresentou no momento da contratação (fls. 67), compatíveis com os juntados na peça inicial, estando compatível com sua assinatura.
Desta feita, não havendo nos autos qualquer vício de consentimento existente na contratação do empréstimo pela autora, restou comprovado que a mesma contratou o respectivo e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo assim, qualquer fundamento para repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo banco fornecedor ao consumidor, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte demandante, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte requerente altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato juntado pelo banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito.
CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código.
CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Bequimão/MA, 21 de outubro de 2020.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA.
Resp: 185645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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