TJMA - 0800609-66.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:53
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800609-66.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, Id. 58053702, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo.
Em petição de Id. 58053703, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelas partes. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 16 de dezembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:24
Homologada a Transação
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15/12/2021 16:09
Juntada de petição
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13/12/2021 13:15
Juntada de petição
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01/12/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 09:11
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:18
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:52
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800609-66.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 DESPACHO [...] Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Pastos Bons/MA, 8 de agosto de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 21:47
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:14
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:19
Juntada de petição
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17/07/2020 08:44
Outras Decisões
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15/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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