TJMA - 0860775-33.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 17:58
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:32
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860775-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUCILA PEREIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DUCILA PEREIRA AMORIM ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra o BANCO BRADESCO S/A, visando, em suma, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, insurgindo-se contra a capitalização mensal dos juros remuneratórios, que resultou numa taxa mensal de juros de 1,74% e anual de 22.97%, que considera ilegais e abusivos.
Insurge-se ainda contra a utilização da Tabela Price e previsão de comissão de permanência em caso de mora.
Requereu, assim, em caráter antecipatório, a consignação mensal dos valores que entende devido mensalmente, com aplicação dos juros legais de, no máximo, 12% ao ano.
Em sede de contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e pediu a retificação do polo passivo, para que passe a figurar como requerido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Requereu ainda o reconhecimento da conexão do presente feito com o Processo 00009535 62.2017.8.10.0052 para julgamento conjunto, ou seja extinto pela litispendência.
No mérito, afirmou que o tema em debate já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a matéria ao considerar que, após a edição da medida provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros para a maioria dos contratos bancários, desde que pactuada entre as partes e que não há ilegalidade na utilização da tabela Price.
Em audiência conciliatória, as partes não entabularam acordo - ID 5840980.
Não houve réplica, e as partes não requereram a produção de outras provas, apesar de, na petição inicial, o autor ter requerido a realização de perícia contábil.
O réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório do que de principal ocorreu no curso do processo.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de produção de prova oral e/ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No caso, temos como completamente despicienda a produção de prova pericial, eis que os documentos acostados ao processo pelas partes é mais do que suficiente para análise do mérito da demanda, razão pela qual indefiro o pedido do promovente de realização de perícia.
Nessa senda, passo a análise das preliminares levantadas pela defesa.
Primeiramente, determino que seja procedida a retificação do polo passivo da demanda, como requerido pelo réu, a fim de que doravante passe a figurar como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que melhor se identifica com a relação jurídica em foco, pertinente ao contrato de financiamento ora em discussão.
Determino, assim, que seja procedida a correção no sistema e que as intimações pessoais sejam direcionadas a este requerido.
Outrossim, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a demanda em foco encontra previsão normativa na legislação pátria, eis que, sem adentrar, obviamente, no mérito da causa, ou seja, se o promovente tem ou não direito à pretensão ora deduzida perante este juízo, o certo é que tanto a legislação civil quando o Código de Defesa do Consumidor preveem a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo consumidor, não havendo de falar-se, no caso, em impossibilidade jurídica do pleito autoral.
Quanto à alegação de conexão do presente feito com o processo nº 0000953562201700052, temos que não há necessidade premente de reunião dos processos para decisão conjunta, no caso, pelo que indefiro o pedido de conexão.
Em relação à litispendência, observa-se que o presente feito fora ajuizado antes do processo apontado pela defesa, no ano de 2016, de forma que é de melhor alvitre que esta seja arguida no outro processo.
No mérito, é mister que se ressalte que a legislação pátria prevê, de forma expressa, a possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, conforme dispõe o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
O STJ também já pacificou o tema, fixando a tese de que é possível a capitalização de juros para a generalidade dos contratos bancários celebrados após a edição de medida provisória n. 2170-36/2001, entendimento consubstanciado pelo STJ no incidente de recurso repetitivo nº 1.251.331 do STJ.
Basta que, para isso, a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal para que se considere pactuada a capitalização de juros (Súmula 541 do STJ).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em recurso extraordinário com repercussão geral a constitucionalidade da MP 2.170-36/01 no que tange aos requisitos para sua edição (art. 62, caput, da CF/1988): CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Pleno, RE 592377, Rel. p/ Acórdão Teori Zavascki, DJe 20/03/2015).
Diga-se ainda que a Súmula 596 do STF preconiza que: “As disposições do Decreto 22.626 de 2933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Vê-se, pois, que as instituições que fazem parte do Sistema financeiro Nacional não se submetem à limitação dos juros legais de 12 % ao ano, mas sim à taxa média de juros do mercado.
Ademais, no caso em apreço, conforme se verifica ao analisarmos o contrato bancário de financiamento juntado no ID 36924576, encontra-se prevista, no campo de especificação do crédito, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, considerando-se, assim, que, ao subscrever o contrato, o autor já sabia da existência da capitalização dos juros.
Ora, como visto, desde a edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários em geral, desde que pactuada entre as partes contratantes, não havendo nisso, como visto, qualquer ilegalidade, mesmo porque a taxa anual de 22,97 % (vinte e dois vírgula noventa e sete porcento), prevista no contrato em tela, encontra-se muito próximo da taxa média de mercado praticada à época da formação do contrato em foco.
Além disso, não há ilegalidade na utilização da tabela Price, ressaltando-se que as prestações são pré-fixadas e devidamente informadas quando da contratação, e, mesmo implicando na capitalização de juros, vemos que esta nada tem de irregular, desde que fixada dentro da taxa média de mercado.
Em suma, não se vislumbram, no caso, as nulidades contratuais alegadas pela parte demandante, pois este fora devidamente informado de todos os termos do contrato, inclusive em relação à remuneração da instituição financeira contratada, ficando bem clara e destacada a previsão de todos os elementos que compunham os encargos do financiamento do veículo em foco.
Enfim, em relação à cumulação de juros moratórios e multa com a cobrança de comissão de permanência, observa-se, pelos termos do contrato em análise, que esta não se acha prevista no instrumento negocial em apreço, resumindo-se os encargos moratórios à cobrança de juros de mora e multa.
De fato, os encargos de inadimplência encontram-se previstos no contrato, no entanto, referindo-se apenas à multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Não há previsão de cobrança de comissão de permanência, de modo que não há de falar-se em cumulação desta com outros encargos.
A propósito da multa, esta possui previsão normativa no art. 52, §1º do CDC, e os juro de mora de 1% ao mês, no art. 406 do Código Civil.
Sobre o que fora explanado acima, trazemos à colação a irretocável decisão que segue, prolatada recentemente pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTRATUAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário.
II.
Nos termos da Lei nº 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
III.
A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.
Inteligência da Súmula nº 472 do STJ.
Não demonstração da abusividade no caso concreto.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0868381-15.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/04/2021) No mesmo sentido é o aresto que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (SÚMULA Nº 541, STJ) LEGALMENTE CONTRATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: Juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. 2.
Juros remuneratórios.
O contrato fora firmado em junho/2018 com taxa de juros mensais fixados em 1,59% ao mês, totalizando 20,84% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 21,96 % ao ano (série temporal 20749). 3.
Capitalização de juros.
O negócio fora firmado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, e denota a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, deve ser reconhecida a legalidade do referido encargo. 4.
Comissão de permanência.
A cláusula de número 5, acerca do ônus em caso de inadimplência, fez constar a cobrança de juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios em 1% ao mês ou fração e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso, portanto, não arbitrou a cobrança da comissão de permanência cumulado com outros encargos. 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0199587-94.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 07/04/2021; DJCE 13/04/2021; Pág. 128) .
Visto isso, observa-se que os pedidos autorais não encontram respaldo na lei e na jurisprudência pátrias, não havendo de falar-se, no caso, em desequilíbrio contratual, abuso ou ilegalidades que exijam as revisões contratuais pleiteadas, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, e, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da ação, com base nos fatores elencados no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a sua cobrança por ter sido concedido ao autor o benefício da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:16
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 18:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:24
Juntada de petição
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14/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:55
Juntada de petição
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17/02/2020 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:12
Decorrido prazo de DUCILA PEREIRA AMORIM em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2017 13:13
Conclusos para despacho
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25/04/2017 13:12
Juntada de ata da audiência
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10/04/2017 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:00
Juntada de termo
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14/03/2017 09:59
Juntada de termo
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15/02/2017 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2017 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2017 08:45
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 09:30.
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13/02/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 17:30
Conclusos para decisão
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25/10/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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