TJMA - 0020182-97.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:41
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:44
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020182-97.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REQUERIDO: KAROLINE COSTA SILVA (...) Desta feita, em caso de resultado infrutífero na terceira tentativa de penhora on line, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvando que somente será deferida nova tentativa de penhora on line ou busca de bens no RENAJUD ou INFOJUD, com o devido embasamento para a realização de tais diligências.
Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
22/04/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2021 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:35
Decorrido prazo de KAROLINE COSTA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:47
Juntada de petição
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20/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:55
Recebidos os autos
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17/11/2020 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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