TJMA - 0022756-59.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:10
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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17/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:15
Juntada de termo
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22/10/2021 16:24
Juntada de petição
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14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de GYRLAN ALVES DE ALENCAR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:28
Decorrido prazo de GYRLAN ALVES DE ALENCAR em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0022756-59.2014.8.10.0001 AUTOR: WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por WALDYR COLLARES COSTA NETO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – -SINPROESSEMA - da 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho (ID Num. 41928896 - Pág. 40), concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do executado/ESTADO DO MARANHÃO.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou EMBARGOS à execução (processo nº 54749-23.2014.8.10.00), restando suspenso o presente feito (ID Num. 41928896 - Pág. 46).
Termo de Remessa dos autos para Digitalização (ID Num. 41928896 - Pág. 50).
Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo o executado/ESTADO DO MARANHÃO dado o seu ciente ( ID Num. 45090941 - Pág. 1), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis consoante certidão da SEJUD (ID Num. 45518955 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Dando-se prosseguimento ao feito, adentrando ao mérito processual, verifico que a questão é unicamente de direito, desnecessária, portanto, a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Nos embargos à execução (processo nº 54749-23.2014.8.10.0000), as partes foram intimadas para manifestar-se acerca da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, sendo aquele julgado procedente nesta data face a ilegitimidade da parte exequente para o cumprimento da sentença.
Desta feita, melhor sorte não assiste ao presente feito, qual seja, sua extinção face a ilegitimidade de parte ativa, posto ter ingressado no serviço público somente em março/2010.
Pois bem.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, e o marco final ser 24 de novembro de 2004, o exequente, tendo ingressado no serviço público somente em março/2010 (ID.
Num. 41928896 - Pág. 14), não possui legitimidade ativa para atuar no presente feito, pois ingressou na carreia em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020.
GRIFEI.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º, 98, §3º do CPC.
Determino a SEJUD proceder a correção do nome do exequente para WALDYR COLLARES COSTA NETO, posto ter sido grafado com "SILVA", quando da sua digitalização.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
16/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:35
Decorrido prazo de WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:43
Juntada de petição
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29/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0022756-59.2014.8.10.0001 AUTOR: WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA): Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 24 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS, Técnica Judiciária,3ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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