TJMA - 0807894-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:33
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 08:45
Juntada de petição (3º interessado)
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09/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 15:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:33
Juntada de petição
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19/09/2024 17:19
Juntada de petição
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29/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 09:58
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 19:31
Juntada de petição
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24/04/2024 09:02
Juntada de petição (3º interessado)
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22/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/03/2024 14:51
Juntada de petição
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30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:26
Conclusos para decisão
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19/05/2022 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2022 14:33
Declarada incompetência
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28/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2021 09:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:26
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807894-06.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, consoante se vê na exordial.
Analisando os autos, constato que a ação ordinária ajuizada pelo(s) exequente(s) em desfavor do Estado do Maranhão (Processo n.º 0013342-42.2011.8.10.0001) tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública.
De acordo com a legislação processual brasileira (art. 516, II, do CPC), o juízo competente para apreciar a execução/cumprimento de sentença será o mesmo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento.
Vê-se que se trata de cumprimento de sentença de processo de conhecimento coletivo, havendo a prevenção que diverge do processo de execução individual de processo de coletivo de conhecimento.
Dessa forma, sem maiores delongas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 .
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:08
Declarada incompetência
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14/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807894-06.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 63775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 2 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:34
Outras Decisões
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01/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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