TJMA - 0800013-35.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
25/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
25/04/2022 03:14
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 06:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800013-35.2019.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 63815348).
Intimem-se.
Arquivem-se. Timbiras, 30/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
31/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:17
Outras Decisões
-
30/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:33
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 15:10
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 15:09
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:14
Outras Decisões
-
10/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2021 23:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800013-35.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, 29/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:00
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800013-35.2019.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS DE VASCONCELOS NASCIMENTO RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão irregular do fornecimento de energia de sua residência.
Alega que, em 11/01/2019, uma equipe da empresa requerida compareceu em sua casa e efetuou a suspensão do fornecimento em face de débito referente ao mês de novembro de 2018.
Aduz que, apesar de ter pago a dívida no mesmo dia e procurado a agência da ré para que procedessem à religação do fornecimento de energia elétrica, o restabelecimento só ocorreu no dia 14/01/2019.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva.
Em sua defesa, a requerida assevera que o motivo da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo autor teria sido o não pagamento tempestivo da fatura de consumo relativa ao mês de novembro de 2018.
Contudo, em que pese tenha sido intimada para juntar extrato com o histórico de pagamentos feitos pela requerente, a requerida não se manifestou.
Lado outro, é fato inconteste que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela autora somente se deu em 14/01/2019, setenta e duas horas depois da suspensão.
Nesse ponto, a empresa demandada desobedeceu ao comando normativo inserido no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que prevê o restabelecimento em até 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de unidade consumidora na zona urbana.
Reputo, portanto, configurada a conduta ilícita da concessionária.
Quanto aos danos morais, nos casos de suspensão indevida do fornecimento, eles são presumidos, conforme iterativa jurisprudência: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO. 1. "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). 2. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Precedentes do STJ. 3. Apelação cível provida. (Ap 0155032016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)” - grifou-se Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte ré a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 05/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 02:01
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:47
Juntada de petição
-
23/06/2020 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/06/2020 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
20/05/2020 05:48
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:47
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
12/05/2020 00:47
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2020 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
31/03/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:06
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
04/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2020 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
04/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 16:30 Vara Única de Timbiras.
-
30/09/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/08/2019 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
16/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:53
Juntada de contestação
-
24/07/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE VASCONCELOS NASCIMENTO em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 15:32
Juntada de diligência
-
06/07/2019 01:36
Decorrido prazo de CEMAR em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 18:19
Juntada de diligência
-
03/06/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2019 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
30/05/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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