TJMA - 0801079-63.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:28
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 19:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 09:36
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801079-63.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Cobrança Autor(a) :Lucivânia de Lima Matias Sousa Advogado :Francisco JoselioLima Santos de Queiroz OAB/MA 15.149 Ré(u) : José João Araújo Silva DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 18 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
22/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852122-37.2019.8.10.0001
F R de Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Elzirene Lopes de Azevedo
Advogado: Thaisa Lorena da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 16:59
Processo nº 0800741-74.2021.8.10.0015
Joao Henrique Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:24
Processo nº 0800390-18.2020.8.10.0151
Maria Helena de Sousa Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 09:31
Processo nº 0024866-94.2015.8.10.0001
Maria Filomena Lages Souza
Saga Nice Comercio de Veiculos Pecas e S...
Advogado: Jardel da Rocha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0000582-12.2006.8.10.0074
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdeir Evangelista da Silva
Advogado: Iracilene dos Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2006 00:00