TJMA - 0804431-80.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:26
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:24
Juntada de
-
22/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:46
Juntada de petição
-
05/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804431-80.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGINA TINOCO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do NCPC. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/03/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:15
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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02/03/2021 09:24
Juntada de petição
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18/02/2021 04:13
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804431-80.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REGINA TINOCO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 30810583) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de ID 38749411, com fulcro no art. 48, da Lei n.º 9.099/95. O embargante aduz a existência de omissão na sentença atacada, alegando, para tanto, que não foi estabelecido um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como não foi fixado um limite para a cobrança da multa astreintes (ID 39087612). Por sua vez, a embargada apresentou respostas aos embargos por meio da petição de ID 39578005. É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, não existe as omissões apontadas pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante ressaltar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso inominado.
A sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Outrossim, o dispositivo da sentença atacada, a alínea “a”, possui a seguinte redação: “a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Isto é, ficou claro que após a prolação da sentença, o embargado não poderá efetuar descontos na conta bancária da parte autora. No mais, não existe nenhuma determinação legal para o magistrado fixar um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
Acresça-se, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 18 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
21/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2021 10:54
Juntada de petição
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21/12/2020 14:38
Juntada de petição
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10/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:51
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2020 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2020 11:40:00.
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18/11/2020 05:17
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 17/11/2020 11:40:00.
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17/11/2020 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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17/11/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 02:56
Juntada de petição
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16/11/2020 20:48
Juntada de petição
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16/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 11:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/10/2020 10:40
Outras Decisões
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25/09/2020 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:15
Juntada de petição
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19/09/2020 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2020 09:40:00.
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19/09/2020 13:14
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 15/09/2020 09:40:00.
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11/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/09/2020 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/09/2020 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 12:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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23/06/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2020 11:25:00.
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15/06/2020 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 14:25 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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15/06/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 20:05
Juntada de petição
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12/06/2020 16:41
Juntada de petição
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09/06/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:33
Juntada de termo
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01/04/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2020 11:25 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
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19/03/2020 00:57
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 18/03/2020 14:25:00.
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18/03/2020 07:19
Juntada de petição
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17/03/2020 22:52
Juntada de petição
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28/01/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 14:25 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:24
Juntada de contestação
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11/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
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09/12/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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