TJMA - 0865648-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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06/03/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:08
Juntada de petição
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25/02/2024 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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31/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 15:51
Outras Decisões
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24/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865648-08.2018.8.10.0001 AUTOR: JOANA DE FATIMA DO ROSARIO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:05
Juntada de petição
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20/09/2021 13:49
Juntada de petição
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09/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865648-08.2018.8.10.0001 AUTOR: JOANA DE FATIMA DO ROSARIO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando os termos da decisão no Agravo de Instrumento, ID 47759526, QUE MESMO SEM TER SIDO DEFINIDO O ÍNDICE DA PARTE EXEQUENTE PELA CONTADORIA DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, para impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
27/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:11
Juntada de termo
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17/05/2021 07:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 07:03
Juntada de termo
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07/05/2021 17:20
Juntada de petição
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05/05/2021 15:40
Juntada de petição
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27/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865648-08.2018.8.10.0001 AUTOR: JOANA DE FATIMA DO ROSARIO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),16 de abril de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
23/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2019 23:00
Juntada de petição
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28/01/2019 00:25
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/12/2018 16:32
Conclusos para despacho
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20/12/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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