TJMA - 0800533-33.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:23
Juntada de petição
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18/10/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 18:51
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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19/07/2022 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:02
Decorrido prazo de POLIANA GOMES CIRQUEIRA em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800533-33.2021.8.10.0131 AUTOR: POLIANA GOMES CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HYANCA LETICIA BARROSO BARBOSA - MA21252, PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA - MA22117 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais materiais, ajuizada por POLIANA GOMES CIRQUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora alega que a parte ré procedeu a uma inspeção em seu medidor de energia e emitiu uma fatura no valor de R$ 1.236,92 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).
Contestação devidamente apresentada no ID. 45714727 Réplica em ID. 46719765 Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido.
Quanto ao mérito, inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No presente caso a parte requerida consegue demonstrar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que com a documentação acostada aos autos é possível observar que no procedimento de apuração de irregularidade no medidor da autora, bem como na emissão da fatura, atendeu aos ditames estabelecidos pela resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A requerida acosta aos autos, laudo pericial de órgão metrológico imparcial em ID. 45714740, INMEQ/MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), no qual atesta que o medidor chegou em invólucro plástico lacrado, conforme resolução acima descrita.
Ademais, constatou que os pontos de selagem do medidor não estavam lacrados em condições perfeitas conforme o plano de selagem.
Vale ressaltar, que a requerida acostou ainda Termo de Ocorrência e Inspeção ID. 45714736 e Termo de Notificação e Informações Complementares ID. 45714736, em que neste consta no item 07 notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico constando a data de realização da perícia, local e horário.
No referido documento, consta assinatura da neta da parte autora, tomando ciência da perícia a ser realizada.
Desta forma verifica-se a legalidade dos procedimentos adotados pela parte requerida anteriores ao lançamento da fatura R$ 1.236,92 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), referentes ao período de 29/01/2020 a 28/07/2020, que foi gerada mediante prévia inspeção e perícia técnica realizada por órgão metrológico, com ciência do consumidor da data, local e horário da perícia, para, querendo acompanhá-la.
Destarte, verificada a irregularidade no medidor de energia da parte autora, cabe à requerida proceder aos meios necessários para ter ressarcido a prestação do serviço disponibilizado e usufruído pela requerente.
Portanto, não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, não permite verificar ilegalidade na cobrança realizada pela requerida. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Revogo a liminar concedida. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
30/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 16:00
Juntada de termo
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23/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:57
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2021 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:43
Juntada de contestação
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30/04/2021 16:10
Juntada de petição
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27/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800533-33.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA GOMES CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HYANCA LETICIA BARROSO BARBOSA - MA21252, PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA - MA22117 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800533-33.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por POLIANA GOMES CIRQUEIRA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da parte requerente, bem como de cobrá-la e negativá-la junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito em questão (id 44320359), requerendo ao juízo a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. Instruiu o feito com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verifico que a autora colacionou aos autos a fatura de energia, conforme ID 44320359, na qual consta o valor de R$ 1.236,92 (um mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de consumo não registrado, referente ao mês 07/2020, com vencimento para 11/01/2021. A ANELL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial. Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Na hipótese dos autos, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção, todavia, não se verifica a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: LIV – perícia técnica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição; Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, a probabilidade do direito está configurado com base na ausência de demonstração da realização de procedimento próprio e na cobrança a título de consumo não registrado no valor de R$ 1.236,92 (um mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de consumo não registrado, não se demonstrando a pertinência com o valor exigido. Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cediço que caso ocorra o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, haverá uma série de transtornos causados à parte requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilitará a parte requerente de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo. Convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela antecipadamente requerida, por se tratar de cobrança capaz de ser efetivada a qualquer momento, caso seja comprovado o direito da requerida de fazê-lo. Desta feita, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar para que não haja suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como que não seja incluído o nome dela com base na fatura questionada nos autos, quando discutível a conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça. Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). À vista do exposto, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, DEFIRO a tutela antecipada, para DETERMINAR que a Equatorial Maranhão Distribuidora Energia S/A, ora requerida, não realize a suspensão do fornecimento de energia referente a conta contrato nº. 3005466171, referente à cobrança encartada no id 44320359, a título de fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 1.236,92 (um mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao mês 07/2020, com vencimento para 11/01/2021, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com base na referida fatura e de cobrar o débito em questão, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, §1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque -MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito (respondendo)". -
23/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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