TJMA - 0801191-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 07:31
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801191-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE SOUZA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por MARCIO DE SOUZA LOPES em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 31/10/2015, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, recebimento administrativo do prêmio dpvat com laudo administrativo, entre outros.
Designada audiência de conciliação (art. 334, do CPC), restou frustrada a tentativa de transação das partes, conforme ata de ID 6668566.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação).
Arguiu preliminar de incidente de falsidade documental.
Réplica na petição de ID 17144312.
Este juízo determinou a intimação das partes para informarem as provas a produzir, ambas pleiteando o julgamento antecipado da lide e dispensando outras provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar ou incidente de falsidade arguida pela parte requerida, pois a lide trata de complementação de seguro dpvat pago na via administrativa, ou seja, o fato gerador (acidente com vítima), as lesões e nexo de causalidade já foram reconhecidos pela parte requerida, havendo controvérsia apenas na quantificação e qualificação das lesões sofridas pela parte requerente.
E, diante da dispensa de produção de provas pelas partes, resta o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
Pois bem.
O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro, alegando estar acometido de invalidez permanente e que recebeu indenização aquém de seu direito.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, este emitiu o Laudo de Lesão Corporal “A” – ID 4722745 - Pág. 1, concluindo pela debilidade permanente do membro inferior direito.
Na via administrativa, essas lesões atestadas pelo IML foram ratificadas por laudo médico, restando apurado repercussão média, culminando no pagamento administrativo do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Com efeito, verifica-se do documento administrativo de ID 5834270 - Pág. 2 a 4, que o parecer médico concluiu pela Fratura do 1/3 médio da tíbia e fíbula direita, causando limitação funcional média no membro inferior direito.
E, em que pese a parte requerente impugnar essa perícia médica ou a quantificação do grau da lesão na petição inicial, observa-se da última petição que anuiu com o laudo médico dos autos, dispensando a produção de outras provas.
Na verdade, este pedido afastou a possibilidade de avaliação da parte requerente por perícia médica judicial, culminando no julgamento do feito com as provas até então produzidas, pois o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado é do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, uma vez que as lesões e o grau foram atestados por laudo médico idôneo e o pagamento administrativo foi realizado conforme a conclusão desse documento, resta ao juízo ratificar o pagamento administrativo.
Registre-se que somente tem direito à indenização no grau máximo a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
VALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Desta feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR DIREITO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 70%; Incidência do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: aplicação de 50% sobre o valor acima – repercussão média; Total: R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Considerando que na via administrativa a parte requerente foi indenizada na quantia informada acima, denota-se que houve quitação integral do valor do prêmio de seguro DPVAT.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra e fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante da liquidação das obrigações da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A com a parte requerente, MARCIO DE SOUZA LOPES, decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 31/10/2015.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
22/04/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:53
Juntada de petição
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14/05/2020 17:06
Juntada de petição
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10/05/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 16:36
Conclusos para despacho
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29/03/2019 16:35
Juntada de Certidão
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11/02/2019 09:33
Juntada de petição
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28/01/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 13:18
Conclusos para despacho
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26/06/2017 10:13
Juntada de ata da audiência
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09/06/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 09:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 13:17
Juntada de termo
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27/03/2017 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2017 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2017 12:52
Audiência conciliação designada para 13/06/2017 09:30.
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21/03/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 11:11
Conclusos para despacho
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17/01/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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