TJMA - 0848575-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 14:19
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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22/06/2021 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:06
Juntada de petição
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28/04/2021 20:24
Juntada de petição
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27/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848575-86.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 RÉU: REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Lago do Junco/MA contra o Estado do Maranhão, com a pretensão de determinar que o réu promova a suspensão do Município Autor nos registros negativos do Cadastro Interno da Secretaria de Estado da Educação e Saúde e do Cadastro Estadual de Inadimplente - CEI, no que diz respeito inadimplência dos Convênios n° 120/2016-(Festejo Lago do Junco 2016), Convênio 229/2017 (Aniversário da Cidade) e 4658661/2018 (PEATE)., firmados junto a Secretaria de Estado da Cultura e de Educação(SEDUC), abstendo-se, ainda, proceder com nova inclusão pelos mesmos fundamentos, possibilitando a celebração de novos convênios e recebimento de novos recursos.
O autor alega que o viu-se impossibilitado de firmar Convênios com as Secretarias de Governo do Estado do Maranhão e de receber novas verbas que se destinariam a atender as necessidades da população, em decorrência dos ex-gestores não terem prestados as contas dos Convênios acima citados firmados com a administração Estadual.
Informa que “Necessário ressaltar que a Municipalidade Requerente, já apresentou a prestação de contas e a mesma encontra-se em analise, em especial os Convênios n° 120/2016 - (Festejo Lago do Junco 2016), Convênio 229/2017 (Aniversário da Cidade) e 4658661/2018 (PEATE).
Destarte, apresente demanda que se afigura na premissa primordial de que o interesse público suplanta quaisquer outros argumentos isolados e não comprovados, sendo imperativo, a compra de medicamentos de suma importância para o interesse público municipal”.
Requer ao final, a concessão da antecipação da tutela para ser declarado ilegítimo e ilegal todo e qualquer ato do Réu, no sentido de impedir o autor de receber recursos voluntários em decorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes originada de omissões em prestações de contas de responsabilidade das gestões passadas em desarmonia com Lei de Responsabilidade Fiscal.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do cadastro de inadimplência (ID nº 25877969).
Citado o réu apresentou Contestação ao ID nº 26778564 alegando, em síntese, que constitui um dos requisitos para que se firmem convênios com o Poder Público a regularidade nas prestações de contas dos interessados em pactuar com o Estado, a fim de se aferir a capacidade dos convenentes na gestão de recursos públicos, analisando-se se os mesmos foram devidamente aplicados; que é inconcebível a não exigência de regularidade na prestação de contas para contratar com o Poder Público, já que a mesma tem o condão de resguardar o interesse público em contratar com aqueles que demonstrem idoneidade no gasto e na gestão de recursos públicos.
Acrescenta que é visível o interesse público em incluir o nome do Município autor no cadastro de inadimplentes, visto que seu inadimplemento, decorrente da inexistência de prestação de contas, afeta a posição do Estado perante os órgãos que financiam os recursos públicos conveniados; e por fim, que a parte autora afirma que a culpa do inadimplemento é do ex-gestor municipal, não sendo proporcional que os munícipes sofram as consequências pela ausência da regularidade nas contas.
O do Estado do Maranhão requereu ao ID nº 27553072 a juntada das informações do Ofício nº07/2020/ASJUR/SEDUC (em anexo), em que constata que segundo a Superintendência de Contratos, Convênios e de Prestação de Contas da SEDUC, foi realizada a suspensão de inadimplência no Cadastro Estadual de Inadimplência – CEI do respectivo município, no que se refere ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar do Maranhão –PEATE.
Intimado o autor não apresentou Réplica conforme Certidão de ID nº 33700010.
Intimadas para informar se ainda tinham provas a produzir, ambas as partes responderam que não pretendiam (IDs nº 34414416 e 34662051).
Ouvido o Ministério Público solicitou que a intimação do Município autor para comprovar estar adotando as providências necessárias quanto a responsabilização do ex-gestor municipal em relação ao inadimplemento das prestações de contas pretéritas (ID nº 35380452).
Intimado com a referida finalidade (ID nº 35392156), o autor silenciou conforme Certidão de ID nº 36997997.
Intimado o Ministério Público apresentou Parecer final manifestando-se pela improcedência dos pedidos ante a não demonstração de medidas de responsabilização do ex-gestor responsável pela celebração dos convênios objeto do processo (ID nº 39468622). É o relatório.
Analisados, decido.
O Município autor ajuizou a presente ação com a pretensão que o réu afaste a inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes e se abstenha de impedi-lo de receber recursos voluntários, receber alvarás e celebrar convênios, por conta de omissões em prestação de contas de responsabilidade das gestões dos prefeitos anteriores.
Verifico nos documentos carreados aos autos que o município autor, por seu representante legal, não tomou medidas contra os ex-gestores, tais como ações de improbidade administrativa, de ressarcimento ou representação criminal em desfavor dos ex-prefeitos para responsabilizá-los pelos seus atos e a fim de afastar os efeitos negativos das irregularidades cometidas, medidas estas que evitariam as sanções administrativas do Estado do Maranhão e maiores prejuízos à coletividade daquela municipalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, que à luz dos § § 2° e 3° do art. 1°, da Instrução Normativa n° 01/STN-07, decidiu que tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo municipal que deixou de prestar contas na época própria e aplicar devidamente os recursos de convênio, deve ser afastada a inadimplência do Município, a fim de que não sejam causados maiores prejuízos à coletividade e ao ente federativo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 870.733/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI.
ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97.
PREFEITO POSTERIOR.
RESSALVA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO.
I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.
II - Mandado de segurança concedido. (MS 8.117/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004 p.145).
Ocorre que no presente processo o Município autor, embora intimado, não comprovou que tomou as providências necessárias quanto a responsabilização do ex-gestor pela inadimplência dos convênios firmados na gestão passada.
Assim, da análise de tudo que foi exposto e produzido, entendo que o autor não fez prova do direito pleiteado, não desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados Ademais, o Estado do Maranhão comprovou ao ID nº 27553072, através da juntada das informações do Ofício nº07/2020/ASJUR/SEDUC (em anexo), em que constata que segundo a Superintendência de Contratos, Convênios e de Prestação de Contas da SEDUC, que foi espontaneamente realizada a suspensão de inadimplência no Cadastro Estadual de Inadimplência – CEI do respectivo município, no que se refere ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar do Maranhão –PEATE.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais ante a isenção legal do Município autor sucumbente.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 18:47
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/12/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 13:32
Juntada de petição
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27/08/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 07:24
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 14:50
Juntada de petição
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14/08/2020 11:25
Juntada de petição
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04/08/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 12:49
Juntada de petição
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28/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:15
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 22/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:12
Juntada de termo
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07/02/2020 11:27
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:19
Juntada de petição
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20/12/2019 16:26
Juntada de contestação
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25/11/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 18:37
Conclusos para decisão
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22/11/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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