TJMA - 0804217-97.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 23:05
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 23:04
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de LIDIA TAVARES em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0804217-97.2020.8.10.0034 Requerente: LIDIA TAVARES Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por LIDIA TAVARES em face do BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Proferido despacho judicial, determinando a citação da parte requerida(ID 35714649).
Certidão da lavra da Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, informando que a parte autora está pugnando pela desistência do feito(ID 38892608).
Petição apresentada pelo requerente em ID 38905614, desistindo do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de 38905614, antes mesmo da citação da parte requerida.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
Não obstante, em aplicação ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de referido pagamento pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 19.01.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara -
21/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 22:12
Extinto o processo por desistência
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10/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2020 22:59
Juntada de petição
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04/12/2020 17:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:24
Juntada de termo
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04/12/2020 17:17
Juntada de termo
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02/12/2020 09:42
Juntada de termo
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09/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
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17/09/2020 12:12
Juntada de termo
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17/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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