TJMA - 0801419-53.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 16:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801419-53.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: FRANCISCO BITENCOURT COSTA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em desfavor de FRANCISCO BITENCOURT COSTA . Em seguida, conforme ID 22811027 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 22811027, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 21 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 10:24
Extinto o processo por desistência
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21/07/2020 01:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 15:01
Juntada de petição
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21/02/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:12
Conclusos para decisão
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31/07/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 15:23
Juntada de Certidão
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10/07/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 21:22
Conclusos para despacho
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27/05/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 15:34
Conclusos para decisão
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09/02/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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