TJMA - 0805613-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de SHEILIANE ARAUJO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 00:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805613-80.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Processo de Origem: 0801749-84.2020.8.10.0027 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sheiliane Araújo da Silva Advogado(a)(s): Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro (OAB/MA N º8.219), José Maria de Aquino Júnior (OAB/MA 8. 143) e Aristóteles Rodrigues de Sousa (OAB-MA 17.636) Agravado(a)(s): Município de Barra do Corda Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado(a) aos autos ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC. 3.
As provas apresentadas pela agravante são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a parte autora estar assistida de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível não são óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:04
Conhecido o recurso de SHEILIANE ARAUJO DA SILVA - CPF: *59.***.*44-20 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 18:28
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de SHEILIANE ARAUJO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805613-80.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Processo de Origem: 0801749-84.2020.8.10.0027 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sheiliane Araújo da Silva Advogado(a)(s): Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro (OAB/MA N º8.219), José Maria de Aquino Júnior (OAB/MA N º 8. 143) e Aristóteles Rodrigues de Sousa (OAB-MA 17.636) Agravado(a)(s): Município de Barra do Corda DECISÃO Sheiliane Araújo da Silva interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801749-84.2020.8.10.0027, ajuizada contra o Município de Barra do Corda, ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais de ID 9989042, a recorrente sustenta que “a decisão merece ser reformada haja vista que para a concessão do beneficio da Justiça Gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, posto que, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do pedido (art. 98 CPC)”.
Assevera que seu salário não passa de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contracheques anexados aos autos, demonstrando, assim, que “não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais o que certamente, prejudicaria o sustento familiar, bem como inviabilizaria o ingresso com a presente ação, distanciando-se ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto em nossa constituição”.
Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, o objeto do recurso é a assistência judiciária e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que assiste direito à agravante, pelo menos neste momento de cognição sumária.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a autora, pessoa física, professora do Município de Barra do Corda, percebe mensalmente pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, conforme contracheques acostados no ID nº 9989055 – págs. 1/13, que nesse momento de cognição sumária, faz presumir que não tem condições de arcar com as custa processuais.
Por outro lado, uma vez provada a hipossuficiência financeira, o baixo valor das custas judiciais, por si só, não é motivo para indeferimento, de plano, do benefício, bem como o “fato de estar assistida de patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas” (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sumariamente, não vislumbro essa possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que os elementos nos autos não infirmam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade.
Deste modo, entendo que imputar a agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, ainda que de forma parcelada, poderá lhe causar dano grave e difícil reparação.
Por outro lado, caso não recolha as custas no prazo determinado, o processo de origem será extinto.
Portanto, presente os requisitos do artigo 995 do CPC, merecem ser suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, pois nada obsta que, não provido este recurso, sejam as custas recolhidas a posteriori.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita à autora, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
27/04/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:02
Juntada de malote digital
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27/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2021 19:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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