TJMA - 0801445-36.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801445-36.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, observo que a parte autora não reconhece a aposição de sua digital no contrato de empréstimo apresentado pelo banco requerido, de força a concluir que o documento teria sido confeccionado mediante fraude.
Assim, diante da arguição de falsidade, bem como da razoável dúvida acerca da assinatura constante no contrato, não sendo possível aferir, de plano, que se trata de falsificação grosseira.
No caso, para aferir se a assinatura aposta no contrato é do autor, seria necessária a realização de perícia, o que incompatível com o procedimento do Juizado Especial, instituído pela Lei n. 9.099/95.
Anote-se ainda que não se pode deixar de observar o princípio constitucional da ampla defesa, que garante ao réu o direito de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, possível somente mediante a elaboração de estudo técnico para comparação dos autógrafos.
Por sua vez, há que se reconhecer que em sede de Juizado Especial a questão atinente às perícias vem recebendo o devido abrandamento, reconhecendo, inclusive, sua possibilidade em certas hipóteses (art. 35 da Lei 9.099/95), no entanto, no caso em exame, há a necessidade imprescindível de nomeação de perito, obrigatoriamente remunerado, contrariando princípios basilares dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei. 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (segundo art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
26/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 11:15 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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22/02/2021 16:04
Juntada de petição
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22/02/2021 09:02
Juntada de contestação
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17/02/2021 16:32
Juntada de petição
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20/01/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 11:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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10/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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