TJMA - 0800969-23.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:11
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800969-23.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DO NASCIMENTO MIRANDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
Afirma a parte demandante que possui o benefício previdenciário nº 1258794460, contudo, aduz que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 548815680-0, junto ao banco réu no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), divido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), realizado em abril de 2014.
Assim, requer o cancelamento do contrato e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, e a audiência de conciliação dispensada (ID 2258755).
Citada, a parte ré ofereceu contestação instruída de documentos, inclusive com a cópia do contrato (ID 24196609 e ss).
Por sua vez, a parte autora não apresentou réplica (ID 27211295).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Afasto a preliminar quanto à prescrição alegada, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação nas relações de consumo, consoante estabelece o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
Na espécie, a parte autora comprovou que os referidos descontos iniciaram em abril de 2014, com término em abril de 2019, não operando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral em sua totalidade.
Superado esse ponto, passo a atacar o mérito da demanda.
Cuida-se de pretensão indenizatória c/c tutela antecipada decorrente de supostos contratos irregulares de empréstimos consignados, que culminaram nos descontos mensais nos benefícios previdenciários da parte autora, conforme descrito na exordial.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou ao ID 24196611, cópia do contrato nº 548815680, contendo a digital da parte autora, acompanhada de assinaturas de duas testemunhas, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, bem como, juntou diversos documentos comprovando acordo entre ambos, como a documentação pessoal da autora, e, ainda, extrato de pagamento desmontando que a dívida foi integralmente cumprida na forma acordada (ID 24196614).
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, segundo a Tese 2 do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019).
No caso em espécie, pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado e que inexistem vícios na contratação do empréstimo que autorizam a anulação do mesmo.
Ademais, consoante as informações contidas nas telas de sistema inseridas no ID 24196615, o banco demonstra que o recurso proveniente do empréstimo foi sim repassado à autora, já que a quantia alegada foi depositada na sua conta-corrente nº 7661-9, agência nº 2454-X, desta cidade, sendo os mesmos dados do cartão bancário de titularidade da parte autora, conforme se vê no ID 24196609.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a parte autora recebeu o valor do empréstimo em 2014, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas aproximadamente 05 (cinco) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo, esperando, inclusive, efetivar a quitação deste.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito recebido.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou nenhum contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2014), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Como dito, além da comprovação da ordem de pagamento do crédito, há nos autos contrato assinado e cópia de documentos pessoais da parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC , impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 26 de fevereiro de 2021. Assinado conforme sistema. -
23/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 11:24
Conclusos para despacho
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20/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:00
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2019 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2019 17:31
Juntada de contestação
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02/09/2019 12:29
Juntada de protocolo
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21/08/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 16:27
Outras Decisões
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30/07/2019 00:35
Conclusos para decisão
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30/07/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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