TJMA - 0800775-83.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 08:55
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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30/06/2021 16:38
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 16:38
Juntada de diligência
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30/06/2021 16:27
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 16:27
Juntada de diligência
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29/05/2021 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800775-83.2020.8.10.0112 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO. REQUERIDO(A): FRANCISCO ALVES CORREIA e outros. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do FRANCISCO ALVES CORREIA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Acompanharam a inicial os documentos.
Penhoras realizadas em ID 44356899 - Protocolo (Protocolo 20.***.***/2333-09 Verificado proc. 0800775 83.2020 valor 255,36) 43929396 - Protocolo (Proc. 0800775 83.20 valor penhorado R$ 3.703,05 Cumprida).
Petição requerendo a desistência do feito por perda superveniente do objeto, além do desfazimento das penhoras e ofício ao SPC/SERASA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte autora, por meio de advogado, peticionou requerendo a desistência por perda superveniente do objeto.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a perda do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil1).
Desta feita, considerando que a parte requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, determino o desfazimento das penhoras já referidas nesta sentença, mas INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, tendo em vista que cabe à empresa exequente comunicar acerca da perda do interesse na execução do título.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perda do objeto da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; -
27/04/2021 21:04
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2021 22:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:06
Juntada de petição
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22/04/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:29
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DA SILVA CORREIA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES CORREIA em 01/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 15:47
Juntada de diligência
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26/11/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 15:45
Juntada de diligência
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13/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
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08/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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