TJMA - 0802523-13.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:08
Processo Desarquivado
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01/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:45
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:21
Juntada de petição
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31/01/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:08
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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26/11/2021 13:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:08
Juntada de petição
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06/10/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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15/07/2021 21:53
Realizado cálculo de custas
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04/05/2021 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 08:26
Juntada de
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01/04/2021 16:13
Juntada de petição
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20/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO EUGENIO SATURNINO em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO EUGENIO SATURNINO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:11
Juntada de petição
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04/02/2021 16:09
Juntada de petição
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02/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 11:39
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0802523-13.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO EUGENIO SATURNINO Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO EUGENIO SATURNINO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em que requer o cumprimento da apólice 900192, para a quitação do contrato de financiamento n.º 004.204.909, firmado pelo segurado, falecido em 19/02/2018, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que, após o falecimento do segurado, requereu a quitação do contrato de financiamento segurado pela requerida, que exigiu a apresentação de documentação não prevista na apólice e que não se encontra em poder da parte requerente.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 17082240), foi deferida determinada a citação do requerido.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 18593669), onde alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir, pela não apresentação de documentos requeridos, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que não foram observados os requisitos legais, vez que a autora deixou de apresentar a documentação que lhe foi requerida, o que inviabiliza o atendimento do pedido de seguro, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID 19070552.
Determinação de especificação de provas, ID 29517510.
Manifestação do requerido, segundo petição ID 30147443, e da requerente, na petição ID 30296827.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, vez que não houve requerimento probatório pelas partes.
PRELIMINAR: Da retificação do polo passivo.
O requerido, em razão da alteração de sua denominação, aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requereu a retificação do cadastro processual, para que seu nome passe a constar como sendo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Dessa forma, determino à Secretaria Judicial que proceda à correção do nome do requerido, para que passe a constar como sendo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no cadastro processual.
PRELIMINAR: Falta de Interesse de Agir.
Alega o requerido que falta a autora interesse de agir, vez que o procedimento administrativo de pagamento do seguro encontra-se suspenso, aguardando a apresentação de documento essencial solicitado à parte.
Entretanto, pode a parte acionar o judiciário para questionar a exigência feita pela seguradora, o que ocorreu no presente caso.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
PRELIMINAR: Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Segundo o requerido, a parte autora está representada por advogado particular e não demonstrou sua hipossuficiência, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por ela.
Todavia, uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita, compete ao impugnante fazer prova da capacidade econômica do postulante ao benefícios.
Além disso, não há impedimento para que a parte beneficiária da justiça gratuita seja representada por advogado particular, principalmente porque muitas vezes seus honorários são estipulados sobre o êxito da demanda.
Desse modo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
MÉRITO.
Os fatos são regidos pelas normas relativas aos contratos de seguro e direito do consumidor.
Da análise dos autos, observa-se que o ponto nuclear da demanda consiste em determinar se a exigência de apresentação complementar pela demandada para a quitação do contrato de financiamento segurado e se a recusa ao cumprimento da obrigação gera ou não dano moral.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica.
Conforme consta dos autos, Jossival Sousa Saturnino, marido da requerente, firmou Cédula de Crédito Bancário para Financiamento para a Aquisição de Bens e/ou Serviços n.º 004.204.909 (ID 15966752), segurada pela apólice n.º 900192 (ID 15966705), de responsabilidade do requerido.
Além disso, restou provado que o estipulante faleceu em 19/02/2018 (ID 15966628), tendo a requerente solicitado a cobertura securitária, sendo-lhe exigida documentação médica complementar (ID 15966650).
Segundo consta das cláusulas gerais do seguro (ID 18593671), além da Certidão de Óbito (Cláusula 20.1.1.a), deve a parte apresentar a Declaração de Causa Mortis, em caso de morte natural (Cláusula 20.1.1.c).
Bem se vê que a exigência da Declaração de Causa Mortis tem por finalidade averiguar se o evento morte está ou não inserido nos riscos excluídos na cobertura.
Todavia, a partir da edição da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da Declaração de Causa Mortis só se mostra razoável se a seguradora requerida, quando da contratação, exigiu a apresentação prévia de exames médicos ou se ela comprovar a má-fé do segurado.
No presente caso, não há prova da existência de apresentação de exames médicos prévio ou da má-fé do segurado, sendo, portanto, ilícita a exigência de documentos médicos para esse fim, bem como a recusa ao pagamento da indenização securitária.
Logo, é devida a quitação do contrato de financiamento segurado pela apólice firmada com a requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura securitária, sabe-se que a responsabilidade civil, em regra, se constitui de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso dos autos, muito embora a Requerida tenha, indevidamente, se negado a dar seguimento ao pedido de pagamento do sinistro, sob a alegação de ausência de documentos fundamentais, não há nos autos nenhuma prova de que a autora sofreu abalos psíquicos ou danos em sua personalidade em razão de tal prática. A esse respeito, é pacífica a jurisprudência de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, senão vejamos: “Mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis.” (REsp 1642314, STJ, 15/06/2018). Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a proceder ao pagamento do Sinistro n.º 293142, com a quitação do contrato de financiamento n.º 004.204.909, firmado pelo segurado Jossival Sousa Saturnino, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar atentado à dignidade da justiça e cominação de astreintes.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata, ficando a condenação da autora em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 20 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
21/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2020 09:46
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2020 14:27
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 16:54
Juntada de petição
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14/04/2020 23:14
Juntada de petição
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07/04/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:09
Conclusos para decisão
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24/04/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 05:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 00:22
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 16:00
Juntada de Mandado
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05/02/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 16:21
Juntada de petição
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04/12/2018 11:56
Conclusos para decisão
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04/12/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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