TJMA - 0003316-14.2013.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003316-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A EXECUTADO: BRENDA SANTOS LOPES DOURADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. em desfavor de BRENDA SANTOS LOPES DOURADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a citação da parte executada no ID nº 27873352, fl. 47.
A Demandada não foi localizada, conforme certificado nos IDs nos 27873352, fl. 50; 28935462, fl. 06.
Intimado a apresentar novo endereço da Requerida (ID nº 31846266), o Banco Autor pugnou pela realização de buscas nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (ID nº 32675656).
Com os resultados das buscas, intimado, o Demandante não apresentou manifestação, ID nº 92846113.
Determinada sua intimação pessoal (ID nº 94194153), permaneceu silente (ID nº 105467376). É o que cabia relatar.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência impede o aperfeiçoamento da relação processual. É ônus do autor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o Requerido, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo (CPC, art. 240, §2.º).
Dessa forma, verifico que, no presente caso, tendo sido intimada para manifestar-se acerca dos resultados das buscas de endereços da parte Executada, promovendo a regularização da marcha processual com a devida triangularização do feito, a parte autora não apresentou manifestação.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Acerca do tema, trago à colação recente posicionamento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual negou provimento a apelo manejado pela instituição financeira recorrente com o fito de anular sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que deixou de apresentar o endereço do demandado para citação. 2.
Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3.
Assim, a argumentação principiológica tecida pela agravante não é capaz de elidir os fundamentos lançados na sentença e na decisão monocrática, que atendem a princípios outros e a regras processuais que devem prevalecer neste caso concreto. 4.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório.
Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 5.
A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento (TJMA, PROCESSO 0857292-24.2018.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, 28/04/2022) (grifei) Observo que a ação foi ajuizada em 25.01.2013 e até a presente data, portanto, mais de dez anos após a propositura da ação, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de promover o regular andamento do processo, comprometendo a razoável duração da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 15:46
Juntada de Mandado
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12/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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26/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003316-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A EXECUTADO: BRENDA SANTOS LOPES DOURADO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO o(a) autor(a) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO para manifestar-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) RENAJUD/INFOJUD no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2023.CLEITON SANTOSSecretário Judicial da 7ª Vara CívelMatrícula 174953 -
08/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:26
Juntada de protocolo
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29/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 09:46
Juntada de petição
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27/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003316-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 EXECUTADO: BRENDA SANTOS LOPES DOURADO D E S P A C H O Vistos, etc.
A tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de ID32675656.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
23/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 19:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 13:50
Juntada de petição
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11/06/2020 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
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09/03/2020 08:02
Juntada de mandado
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20/02/2020 07:01
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:39
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS LOPES DOURADO em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:21
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:34
Recebidos os autos
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06/02/2020 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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