TJMA - 0800780-51.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 20:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 20:41
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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04/08/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:10
Juntada de petição
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29/06/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 19:46
Juntada de termo
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18/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:09
Juntada de contestação
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14/05/2021 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:51
Juntada de petição
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30/04/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 16:28
Juntada de diligência
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28/04/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800780-52.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL REQUERENTE: FRANCISCA LEILA PACHECO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL (ID n° 44560026), ajuizada em 24 de abril de 2021, por FRANCISCA LEILA PACHECO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, a atualização do seu cadastro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com o seu desligamento do Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, bem como indenização por danos morais.
A parte autora informa que foi nomeada para exercer o cargo de técnico de enfermagem no Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, em 11 de julho de 2017, tendo permanecido no cargo até 06 de janeiro de 2021, oportunidade em que foi exonerada.
Em razão do cargo, seu nome foi inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), como integrante da equipe do mencionado estabelecimento de saúde.
No entanto, após passados 04 (quatro) meses da sua exoneração, o seu nome ainda consta no CNES como profissional vinculada ao Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, a atualização do cadastro com a informação do seu desligamento.
Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que o Município de Presidente Dutra atualize o seu junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para informar o desligamento da parte autora do Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, em razão do fim do vínculo empregatício com o ente municipal.
Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual.
Por força da novel legislação processual civil acima referida a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo periculum im mora.
Na situação apresentada, verifico, de pronto, que está presente a probabilidade do direito, visto que o nome da parte autora consta na lista de profissionais vinculados ao Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, extraída do CNES (p. 04 - ID n° 44560031), sendo que a parte autora foi exonerada do cargo que exercia desde 06 de janeiro de 2021.
Ademais, o risco de dano é inconteste, pois a manutenção do nome da parte autora no CNES, vinculado a cargo que não mais exerce, configura ato ilícito, podendo a parte requerente ser responsabilizada por atos por ela não praticados.
Dessa forma, não é recomendável que se aguarde o final da ação para análise do pedido. À vista do exposto, com base no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), concedo a liminar requerida, para determinar que o Município de Presidente Dutra atualize os dados do Hospital Municipal Dr.
Elígio Abath, junto ao Cadastro Nacional, para informar o desligamento de FRANCISCA LEILA PACHECO DE SOUSA desde a data da sua exoneração, qual seja 06 de janeiro de 2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fluir após a ciência desta decisão e enquanto não comprovada nos autos o seu cumprimento, cabendo exclusivamente ao requerido fazê-lo.
Tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental e não comporta, a priori, produção de prova em audiência, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, Novo Código de Processo Civil – NCPC).
Ainda, na apresentação da peça contestatória, o requerido deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una.
Se houver a necessidade de realização da audiência una; devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, caso ambas as partes informem a desnecessidade de realização da audiência una e haja a apresentação da contestação na data inicialmente designada, os autos devem vir conclusos para sentença sem a realização desse ato processual.
Além disso, determino, de pronto, a intimação pessoal do Secretário de Saúde, a fim de que tome conhecimento da situação ora narrada e adote as providências que entender pertinente.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra ____________________________________ - 
                                            
26/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:51
Juntada de
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26/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2021 20:33
Conclusos para decisão
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24/04/2021 20:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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