TJMA - 0803228-74.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:44
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 23/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 20:26
Juntada de Alvará
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07/06/2021 20:24
Juntada de Alvará
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02/06/2021 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 22:03
Conclusos para decisão
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31/05/2021 22:03
Juntada de termo
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31/05/2021 22:02
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:56
Juntada de petição
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31/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:53
Juntada de petição
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22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:42
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:34
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0803228-74.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DARYANE SANTOS COUTINHO Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES, OAB/MA Nº 12.318 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10.527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA(SENTENÇA) FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 44362290, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DARYANE SANTOS COUTINHO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer indenização complementar referente ao DPVAT.
Juntou os documentos anexos.A requerida apresentou defesa em ID 36898893.Réplica ID 37935096.Decisão saneadora em ID 38970443, quando foram rejeitadas as preliminares.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.O autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ).Constam nos autos certidão de Ocorrência Policial , Laudo do IML (ID 43700527), e comprovante de pagamento na via administrativa (ID 37084006).Consoante disciplinado pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, o reclamado, regularmente citado, e, não produziu qualquer prova que ateste suas alegações de que o autor não faz jus à indenização complementar do prêmio do seguro DPVAT, haja vista que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que o requerente merece receber indenização em valor superior ao já pago, senão vejamos.O laudo pericial juntado aos autos prevê debilidade intensa de membro superior esquerdo, o que gera uma indenização no valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto, o valor pago ao requerente foi de apenas R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser paga uma diferença de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) no quantum indenizatório, nos termos da tabela DPVAT.Diante do exposto, com fundamento na Lei 11.482/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial condenando a reclamada a pagar ao reclamante a importância decorrente da diferença entre o valor pago administrativamente e aquele realmente devido nos termos dos dispositivos legais acima invocados, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais a contar da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir da data do acidente.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Pedreiras/MA, 20 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benicio Juíza de Direito Titular da 4ª Vara -
28/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 19:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 19:43
Juntada de termo
-
18/04/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 19:41
Juntada de Certidão
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17/04/2021 18:35
Juntada de petição
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12/04/2021 12:31
Juntada de petição
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08/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 21:12
Juntada de termo
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07/04/2021 21:08
Juntada de termo
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26/03/2021 16:03
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:28
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 12:24
Juntada de Ofício
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01/03/2021 12:19
Juntada de Ofício
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25/02/2021 19:57
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:43
Juntada de Ofício
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11/12/2020 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2020 23:05
Conclusos para despacho
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17/11/2020 23:05
Juntada de Certidão
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12/11/2020 18:13
Juntada de petição
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24/10/2020 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 21:02
Juntada de petição
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20/10/2020 19:53
Juntada de petição
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19/10/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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16/10/2020 22:11
Juntada de petição
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24/09/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 21:39
Juntada de Certidão
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06/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:16
Juntada de Certidão
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12/02/2020 18:17
Autorizada Saída Temporária
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08/01/2020 08:55
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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