TJMA - 0801136-44.2018.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 13:53
Juntada de Ofício
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17/01/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 02:19
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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10/12/2021 14:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0801136-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Tutela e Curatela]/Interdição REQUERENTE: REGIANE GOMES REQUERIDO: ROGERIO GOMES A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0801136-44.2018.8.10.0024 requerida por REGIANE GOMES, com referência à Interdição de ROGERIO GOMES, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por Regiane Gomes em favor de seu irmão Rogério Gomes, ambos já qualificadas nos autos. Inicial instruída com documentos de ID 12013563 a 12013980. Decisão deferindo a tutela provisórias ID 12068902. Audiência de entrevista conforme ID 13232917. Laudo Pericial juntado conforme ID 38328318. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 23678944. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido conforme ID. 34671788. É breve relatório. Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo psiquiátrico elaborado pelo perito nomeado nos autos revela que Rogerio Gomes é acometido de transtorno mental por lesão cerebral, sendo incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 38328318. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que a irmã do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição. Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Rogerio Gomes, nomeando como curadora Regiane Gomes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 26/04/2021, foi decretada a Interdição de ROGERIO GOMES, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
REGIANE GOMES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:02
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:02
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0801136-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Tutela e Curatela]/Interdição REQUERENTE: REGIANE GOMES REQUERIDO: ROGERIO GOMES A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0801136-44.2018.8.10.0024 requerida por REGIANE GOMES, com referência à Interdição de ROGERIO GOMES, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por Regiane Gomes em favor de seu irmão Rogério Gomes, ambos já qualificadas nos autos. Inicial instruída com documentos de ID 12013563 a 12013980. Decisão deferindo a tutela provisórias ID 12068902. Audiência de entrevista conforme ID 13232917. Laudo Pericial juntado conforme ID 38328318. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 23678944. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido conforme ID. 34671788. É breve relatório. Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo psiquiátrico elaborado pelo perito nomeado nos autos revela que Rogerio Gomes é acometido de transtorno mental por lesão cerebral, sendo incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 38328318. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que a irmã do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição. Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Rogerio Gomes, nomeando como curadora Regiane Gomes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 26/04/2021, foi decretada a Interdição de ROGERIO GOMES, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
REGIANE GOMES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
10/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2021 09:40
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 07:31
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 02/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0801136-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Tutela e Curatela]/Interdição REQUERENTE: REGIANE GOMES REQUERIDO: ROGERIO GOMES A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0801136-44.2018.8.10.0024 requerida por REGIANE GOMES, com referência à Interdição de ROGERIO GOMES, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por Regiane Gomes em favor de seu irmão Rogério Gomes, ambos já qualificadas nos autos. Inicial instruída com documentos de ID 12013563 a 12013980. Decisão deferindo a tutela provisórias ID 12068902. Audiência de entrevista conforme ID 13232917. Laudo Pericial juntado conforme ID 38328318. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 23678944. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido conforme ID. 34671788. É breve relatório. Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo psiquiátrico elaborado pelo perito nomeado nos autos revela que Rogerio Gomes é acometido de transtorno mental por lesão cerebral, sendo incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 38328318. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que a irmã do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição. Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Rogerio Gomes, nomeando como curadora Regiane Gomes, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 26/04/2021, foi decretada a Interdição de ROGERIO GOMES, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
REGIANE GOMES, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
03/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 11:02
Juntada de petição
-
28/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801136-44.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGIANE GOMES Advogado(s) do reclamante: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO REQUERIDO: ROGERIO GOMES FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 , acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 44636578), nos autos. Bacabal-MA, 27 de abril de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/04/2021 17:40
Juntada de
-
27/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 17:52
Juntada de petição
-
26/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 11:34
Declarada incompetência
-
23/11/2020 16:31
Juntada de petição
-
03/09/2020 12:23
Juntada de termo
-
02/09/2020 15:51
Juntada de petição
-
20/07/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:02
Juntada de diligência
-
25/06/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:00
Juntada de Ofício
-
08/06/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:35
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 08:25
Juntada de termo
-
21/10/2019 10:10
Juntada de termo
-
21/10/2019 10:04
Juntada de termo
-
19/09/2019 12:06
Juntada de laudo
-
30/05/2019 12:03
Juntada de protocolo
-
30/05/2019 11:53
Juntada de mandado
-
16/05/2019 13:34
Juntada de petição
-
14/12/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2018 10:15
Declarada incompetência
-
26/09/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 20/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 19:32
Juntada de petição
-
08/08/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2018 08:30 Vara da Família de Bacabal.
-
01/08/2018 19:22
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 09:59
Juntada de Certidão
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13/07/2018 09:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2018 02:05
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 28/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 10:39
Expedição de Mandado
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19/06/2018 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 10:36
Audiência de instrução designada para 02/08/2018 08:30.
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04/06/2018 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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