TJMA - 0025285-51.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:46
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2025 10:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
10/09/2025 11:02
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 10:20
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:52
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821996-65.2023.8.10.0000
-
17/05/2024 11:39
Juntada de malote digital
-
07/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:27
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025285-51.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 76637726 interposto pelo Estado do Maranhão alegando o não cabimento dos honorários na fase de execução.
Desnecessária a intimação do embargado ante a manifesta improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão aos embargantes que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quantos aos honorários da fase de execução (...) Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos nos cálculos homologados).
Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se os embargantes pretendem demonstrar suas insatisfações quanto à não suspensão e ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverão escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo executado por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões e defeitos alegados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025285-51.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Compulsando o caderno processual eletrônico, noto que após a sentença de ID. 74288046, foram opostos embargos de declaração de ID. 76637726, os quais já foram certificados como tempestivos.
Em razão do caráter infringente, intime-se a parte contrária por intermédio do seu representante legal para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
02/03/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:21
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025285-51.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Maria José Ribeiro Barros Miranda contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 43897643 – pág. 06 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (ID nº 43897643 – pág. 44).
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 4670933) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, o Exequente não se manifestou (ID nº 63852501) e o Estado do Maranhão se manifestou concordando com os valores encontrados pela Contadoria (ID nº 63852501). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto (ID nº 8779228).
Sabe-se que no tocante ao objeto e cálculo discutido na presente execução, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, esclareço que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pelo mesmo motivo, ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Por outro lado, quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 10 de junho de 2014, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), não reconheço a prescrição no presente caso.
O título é exigível, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou cálculo consoante nova regra do IAC nº 18193/2018, conforme relatado alhures, as exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o presente Cumprimento de Sentença, em consequência, homologo e reconheço em favor da exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 61264189, atualizado até janeiro de 2022.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos nos cálculos homologados).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução, vez que os cálculos foram atualizados recentemente e o valor dos honorários da fase de execução podem ser obtidos por mero cálculo aritmético, seja pelo advogado seja pela própria SEJUD no momento da expedição da requisição de pagamento.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:07
Juntada de petição
-
31/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/02/2022 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2021 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:58
Juntada de petição
-
25/05/2021 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025285-51.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO BARROS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
TASSYTA CHRISTINE BARROS FROZ Técnico Judiciário.
Matrícula 198697 -
23/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800747-61.2021.8.10.0054
Nauriane Barros Coitim
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Kassyo Jose Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 11:20
Processo nº 0801728-22.2018.8.10.0046
Jessica Araujo Noleto
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2018 18:38
Processo nº 0000248-06.2003.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Naby Salem e Cia LTDA - ME
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2003 00:00
Processo nº 0800631-75.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Roseane Lima Soares
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 11:30
Processo nº 0800305-23.2020.8.10.0057
Giovane de Jesus Sousa Rodrigues Pereira
Thalita Rafaela de Melo Magalhaes
Advogado: Luann Kaique do Vale Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 11:12