TJMA - 0806081-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 12:42
Juntada de malote digital
-
14/02/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 22:19
Conhecido o recurso de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/02/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:34
Decorrido prazo de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2021 14:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/06/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:30
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 13:16
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806081-44.2021.8.10.0000 Processo referência: 0803788-92.2019.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ODIMA Comércio Representações e Serviços Eireli – ME Advogados : Felipe Costa Gasparini (OAB/MS 11.809), Jozué Quintana Bley Filho (OAB/MS 21.005), Carolina Camargo Chaves (OAB/MS 23.919) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO ODIMA Comércio Representações e Serviços Eireli – ME interpôs agravo de instrumento contra decisão que se encontra no ID 43192975 PJe1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís (MA), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803788-92.2019.8.10.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejado pela ora recorrente e manteve o bloqueio judicial, sem, contudo, realizar a transferência dos valores para o exequente, a saber, banco do Brasil S/A, ora recorrido.
Em suas razões, acostadas no ID 10082863, a agravante sustenta, no caso, a nulidade da citação, vez que o AR juntado aos autos foi recebido por pessoa desconhecida e em endereço diverso da autora.
Argumenta, também, a nulidade do título, ao argumento de que o contrato executado foi extinto por vontade das partes em 2019, em razão de novação, por meio do qual o contrato anterior foi renegociado, de modo que, entende, restam preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dando-lhe provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
No caso sub examine, e em consulta aos autos de origem, verifico que o Banco do Brasil S/A interpôs Ação de Execução por Quantia Certa em face de ODIMA Comércio Representações e Serviços Eireli – ME para o fim de receber o valor contido na Cédula de Crédito Bancário nº 364.911.530 (Operação nº 364911530), no montante de R$ 252.721,81 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), emitida em favor do agravante.
Compulsando os documentos acostados, em especial o contrato de renegociação nº 364.914.160 que se encontra no ID 42328046 PJe1, verifico que foi contratado o valor de R$ 330.421,45 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 7.518,97 (sete mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), com vencimento da 1ª parcela em 27/12/2019 e última em 27/11/2027, para o fim exclusivo de pagamento do saldo devedor das dívidas do executado, aqui agravante, “concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil (...) a seguir indicadas: Ourocard Empr nº 94785330, no valor de R$ 9.999,00, com saldo devedor em R$ 15.706,92, e Renegociação do contrato nº 364911530, no valor de R$ 252.721,81, com saldo devedor em R$ 314.714,53”, que, somados, alcançam o montante contratado.
Inclusive, é bom registrar, a ação executiva foi interposta em 31/10/2019, e o contrato de renegociação foi entabulado em 27/11/2019, ou seja, após a interposição daquela.
Daí, em análise sumária dos autos, verifico que se mostram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no presente agravo.
Posto isso, e com a cautela que o caso requer, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo, e determino o desbloqueio do valor indevidamente bloqueado, até decisão ulterior deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
27/04/2021 14:19
Juntada de malote digital
-
27/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813014-78.2019.8.10.0040
Eva Soares Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 11:36
Processo nº 0801166-94.2019.8.10.0040
Gregorio Rosa do Carmo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo da Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2019 14:27
Processo nº 0800705-60.2019.8.10.0093
Antonio Hilario de Sousa Filho
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 15:18
Processo nº 0807629-72.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Messias Gomes de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 13:40
Processo nº 0825640-86.2018.8.10.0001
Adriana Lima da Costa
Bv Financeira - Fundo de Investimento Em...
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 17:18