TJMA - 0800705-60.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2021 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO DE SOUSA FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 16:17
Juntada de diligência
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29/04/2021 15:15
Juntada de petição
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28/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800705-60.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO HILARIO DE SOUSA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Cuida-se de Ação de Retificação de Registro proposta por RODRIGO SOARES DE SOUSA, representado por seu genitor ANTONIO HILARIO DE SOUSA FILHO, objetivando a retificação do seu registro civil de nascimento. Alega que por equívoco do oficial de registro público, não foi incluir no referido assento o sobrenome "SOUSA" de sua avó paterna, ficando grafado na certidão de nascimento como MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, quando deveria constar: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Ao pedido juntou os documentos. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público alegou desnecessária a intervenção do Parquet nos autos. Proferido despacho de Id. 28497135. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em análise dos autos verifico que é possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em análise, a matéria abordada bem como os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. A ação de retificação de registro civil serve, em suma, para a correção de dados essenciais do registro, como filiação, data de nascimento, nome, dentre outros. No caso dos autos, o requerente postula a retificação do sobrenome da avó em sua certidão de nascimento (Id. 20536495), a qual consta MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO quando o correto seria MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUSA. É cediço que qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais.
A regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. A leitura do disposto no art. 109 da Lei dos Registros Públicos não deixa dúvidas de que só se pode falar em retificação quando o assento contenha erro, engano ou irregularidade.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de prova robusta. Assim está redigido o art. 109 da Lei dos Registros Públicos: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Enfim, exige que a prova a ensejar a retificação deve ser certa e robusta, em proteção à segurança jurídica, e tal prova pode ser feita através de documentos, ou de testemunhas, conforme expressamente dispõe o citado dispositivo legal. No caso, o pedido do(a) autor(a) preenche o requisito legal (art. 109), porque a prova é robusta, uníssona e inconteste no sentido de que efetivamente a certidão de nascimento do interessado contém erro(s) em relação ao sobrenome da sua avó paterna. Assim sendo, tenho que a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar o erro, sendo segura e precisa, capaz de evidenciar a ocorrência do alegado erro registral.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Retificação de registro civil.
Pretensão à inclusão do sobrenome materno no assento de nascimento.
Sentença de improcedência.
Irresignação. Pretendido acréscimo do patronímico “Garcia” ao nome da recorrente, ao argumento de que é a única familiar que não o possui.
Acolhimento.
Sobrenome que tem por finalidade individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar.
Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado.
Precedentes.
Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família.
Certidões pessoais sem mácula.
Inexistência de prejuízo à segurança jurídica de terceiros.
Sentença reformada. Recurso provido. (TJ/SP – Apl. nº. 0005702-86.2012.8.26.0007; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Relator: Rômolo Russo; Data do Julgamento: 14/09/2015). Desta forma, identifico que merece ser deferido o pedido formulado pelo autor, visto que a situação individualizada trata apenas de um erro material, que pode ser demonstrado com a juntada dos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação formulado na petição inicial, para determinar que no registro de nascimento do requerente, Termo n° 19568, Livro A-26, Fl. 233, Cartório de Dom Eliseu/PA, passe a constar o nome da avó paterna, como sendo : MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUSA, mantendo-se os demais dados. Sem custas e emolumentos, em decorrência da justiça gratuita deferida nos autos, conforme previsão do art. 98 do CPC. Não havendo interesse recursal, oficie-se ao Cartório responsável pelo registro civil, para que promova a retificação alhures e forneça gratuitamente nova certidão de nascimento ao requerente, observadas as formalidades legais. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Esta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, 08 de abril de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito " A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
26/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:49
Juntada de termo
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29/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:00
Juntada de petição
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06/11/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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