TJMA - 0801115-51.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2021 09:44
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:22
Juntada de Alvará
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20/05/2021 09:33
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:16
Juntada de petição
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17/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:44
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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14/05/2021 10:46
Juntada de petição
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13/05/2021 18:11
Juntada de petição
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12/05/2021 11:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:13
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801115-51.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: NEIVON DINIZ ADVOGADA: SAMYRA NINA SERRA E SERRA OAB/MA 10173 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES MA 6100 Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus ao cancelamento da multa por consumo não registrado, indenização por danos materiais e à compensação por danos morais.
A demanda sub judice é corriqueira, pois a promovida aplica multas por irregularidades baseadas em laudos produzidos unilateralmente.
Em dissonância ao Estado Democrático de Direito, investe-se nos poderes de investigar, acusar, processar e julgar, típico do sistema processual inquisitivo.
No caso em análise, a promovida sequer juntou aos autos cópia do procedimento administrativo, o que era dever seu, ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc VIII, da Lei 8.078/90) e a regra estabelecida no art. 373, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que proceda ao cancelamento da multa por consumo não registrado no valor de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), conta contrato 2812720, de titularidade do promovente e faça a devolução simples do valor pago, referente a fustigada multa, vez que já fora paga integralmente, por medida de inteira justiça.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo demandante.
A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência de débito, correspondente a multa por consumo não registrado no valor de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), aplicada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor do demandante, referente conta contrato CC nº 2812720 de sua titularidade.
Condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao promovente NEIVON DINIZ, a quantia de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante para requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 23 de abril de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 14:39
Juntada de petição
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27/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 13:47
Juntada de contestação
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03/12/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 20:24
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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